APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031219-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | APARECIDA RINALDI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E CANCELAMENTO E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
I. Evidenciado o interesse de agir da segurada, que ingressa com a ação judicial após não ter sido deferido o seu pedido administrativo, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito, fundamentada no fato de que a autora não teria dado continuidade na instrução pela via administrativa.
II. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031219-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | APARECIDA RINALDI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da Autora, com pedido de antecipação de tutela.
O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ivaiporã/PR acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, devido à inércia da parte autora em realizar o requisitado pela autarquia, nos termos do seguinte dispositivo:
"Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, e com fulcro no art. 295, inc. III, do CPC, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. I, do CPC, por falta de interesse de agir" (Evento 45 - SENT1, Juiz de Direito Guilherme Aranda Castro dos Santos).
Apela a parte Autora, sustentando, em síntese, que não houve inércia da parte autora, que a mesma compareceu à perícia administrativa, a qual foi realizada, caracterizando o interesse de agir.Outrossim, aponta a desnecessidade do esgotamento da via administrativa.
O feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do interesse de agir
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 295, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:
"Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo para implantação do
benefício pretendido junto ao INSS, entretanto não realizou as diligência
exigidas pela autarquia ré para a completa análise do requerimento,
conforme o documento juntado em mov. 1.2.
A autarquia na comunicação de decisão deixou claro que
havia pendências de informações que foram requeridas ao médico da
autora, em conformidade com o que preceitua o art. 170 parágrafo único
do Regulamento da Previdência Social:
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput
poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que
forneça informações sobre antecedentes médicos a este
relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins
do disposto nos § 2 do art. 43 e § 1 do art. 71 ou para
subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.
(Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Assim, falta o interesse de agir na sua modalidade
necessidade, pois não há resistência da autarquia quanto à pretensão da
parte autora e sim inércia da parte autora em realizar o requisitado pela
autarquia, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito" (Evento 45 - SENT1).
A presente ação foi ajuizada em 15/10/2013, tendo a parte Autora postulado o restabelecimento do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do requerimento administrativo feito em 10/05/2013.
O Magistrado de 1º grau entendeu, para reconhecer a falta de interesse de agir, que a autora não teria realizado as diligências exigidas pela autarquia ré para a completa análise do requerimento administrativo.
Contudo, como bem ressaltado em sede de apelação, houve o requerimento administrativo e foi realizada perícia médica em 10/05/2013 (Evento 14 - PET4), ocasião em que o perito limitou-se a analisar o estado físico da autora e concluir "sem mais alterações significativas ao exame no momento".
Outrossim, não constam dos autos as aduzidas "informações solicitadas pelo médico perito do INSS".
De qualquer forma, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial logo após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. O fato de o INSS ter lhe concedido outro auxílio-doença no curso dessa ação, não lhe retira o interesse de agir, ao contrário, vem a indicar a possibilidade de reconhecimento do pedido, o que somente será comprovado com a instrução do processo, especialmente com a produção de perícia médico-judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.002474-5, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse de agir da autora diante da suspensão e posterior indeferimento do benefício de auxílio-doença pleiteado na via administrativa. 2. Verificando-se que o valor da controvérsia jurídica entre a data do ajuizamento da ação e a data da sentença não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, não cabe ser conhecida a remessa oficial, em face da nova redação do artigo 475 do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.049898-3, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/07/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-70.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2010)
Conclusão
Provido o recurso a fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031219-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045515120138160097
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | APARECIDA RINALDI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031219-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045515120138160097
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | APARECIDA RINALDI DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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