APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032317-65.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MIRIAN FERMIANI MOREIRA |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
: | EMILIANA SPRICIGO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032317-65.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 600,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Requer a apelante, em suma, a anulação da sentença, pois ao extinguir o feito ao argumento de ausência de requerimento administrativo, o ilustre magistrado de primeiro grau, julga contra as provas carreadas e decide em total divergência da orientação jurisprudencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E28):
2. Da preliminar de falta de interesse de agir
Assiste razão à parte ré. Verifica-se que não está demonstrado interesse de agir, pela falta do prévio requerimento administrativo, matéria de ordem pública que deverá ser apreciada pelo Juízo, conforme decidido no RE 631240 pelo Supremo Tribunal Federal.
Narra a parte autora que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença do dia 03/03/2010 até 15/05/2010, o qual foi cessado, não havendo pedido de prorrogação. Não obstante, a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 02/03/2012 até 20/08/2012, havendo, dentre esses períodos um pedido de prorrogação, e ao término a autora não mais solicitou a prorrogação na via administrativa.
Neste cenário, forçoso reconhecer que inexiste na espécie o necessário requerimento administrativo. A hipótese, portanto, é a de provocação da Jurisdição sem o prévio requerimento do benefício previdenciário na via administrativa.
Assim, vê-se que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse de agir, visto que em nenhum momento o INSS negou administrativamente a concessão do benefício postulado, ao contrário, a autora recebeu o benefício já por duas vezes, como ela mesmo alega. Ressalto ainda que a cessação do último benefício ocorreu por falta de requerimento de prorrogação, e não por recomendação médica.
Portanto, exsurge com clareza solar a falta de interesse processual da parte autora, impondo a consequente extinção do feito, na forma da parte final do inciso VI, art. 267, do CPC, em face da carência da ação.
A presente ação foi ajuizada em 12-02-15, tendo a parte autora postulado a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde 15-05-10, alegando que gozou de auxílio-doença de 30-03-10 a 15-05-10 e que estaria incapacitada desde tal época. Conforme se vê na Comunicação de Decisão (E1OUT4) o pedido de auxílio-doença apresentado em 30-03-10 foi concedido até 15-05-10 e no CNIS (E16) verifica-se que a parte autora gozou de auxílios-doença de 02-03-12 a 20-08-12, de 03-06-13 a 03-12-13 e de 26-03-14 a 18-07-14, tendo ela juntado documentos (exames/atestados) de 2010/14, sendo evidente o seu interesse de agir.
O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que, tendo havido pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com posterior indeferimento pelo INSS, tem-se presente a recusa a conferir interesse de agir à parte autora. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, é devida a antecipação de tutela requerida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-13.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR E A PRETENSÃO RESISTIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DIB NA DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE. 1. Desnecessidade de pedido de prorrogação de benefício. Sabendo de antemão que o INSS a considera capaz para o trabalho, mas a autora não se julga apta ao labor, não se deve impedi-la de buscar a tutela na via judicial, pois não é dado ao magistrado declinar da apreciação de lesão ou ameaça a direito, garantia constitucional do segurado. Presente o interesse de agir e a pretensão resistida. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e a possibilidade de recuperação laborativa do segurado, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença. 3. DIB fixada na data do reconhecimento administrativo da incapacidade, pois a parte autora vem percebendo sucessivos auxílios-doença, sendo que após o ajuizamento da ação, lhe foi deferido o benefício no âmbito administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050797-72.2012.404.7000, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AJG. CONCESSÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. I. A cessação administrativa do auxílio-doença caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente. II. Para o deferimento do benefício de AJG basta a simples afirmação do estado de pobreza, presumindo-se ausentes condições econômicas para o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, até que se prove o contrário. III. Comprova-se o endereço da Autora com a juntada de conta de luz em nome do seu cônjuge. IV. Anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013714-34.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/10/2012)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032317-65.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003256520158160183
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MIRIAN FERMIANI MOREIRA |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
: | EMILIANA SPRICIGO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 878, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699875v1 e, se solicitado, do código CRC 6D46234C. | |
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