APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034550-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | TEREZINHA MAYER |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021441v3 e, se solicitado, do código CRC 9546294F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034550-35.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do artigo 267, IV e 295, III do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Requer a apelante, em suma, a anulação da sentença, sob o fundamento de que houve requerimento administrativo e que a simples cessação administrativa se mostra suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do artigo 267, IV e 295, III, do CPC.
Da sentença recorrida extraio a seguinte parte (E19):
Narra a parte autora que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 30/07/2013 até 16/09/2013 (NB 602.705.251-5) o qual foi cessado por alta médica, não havendo pedido de prorrogação junto à autarquia previdenciária.
Neste cenário, forçoso reconhecer que inexiste na espécie o necessário requerimento administrativo. A hipótese, portanto, é a de provocação da Jurisdição sem o prévio requerimento do benefício previdenciário preterido na via administrativa.
Assim, vê-se que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse de agir, visto que em nenhum momento o INSS negou administrativamente a concessão do benefício postulado, ao contrário, a autora já recebia o benefício, como ela mesmo relata. Ressalto ainda que a cessação do último benefício já estava previsto pela ré, a qual proferiu decisão de deferimento do benefício, cientificando a autora de que deveria formalizar "Pedido de
Prorrogação" caso considerasse estar inda incapacitada ao trabalho, conforme comunicação de decisão acostada no evento 14.3
(...)
A presente ação foi ajuizada em 25/05/2015, tendo a parte autora postulado a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, alegando que gozou de auxílio-doença de 16/07/2013 a 16/09/2013 e que estaria incapacitada desde tal época. Conforme se vê no CNIS acostado no evento 39 a parte autora gozou do auxílio-doença nº 602.705.251-5 até 16/09/2013, sendo evidente o seu interesse de agir.
O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que, tendo havido pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com posterior indeferimento pelo INSS, tem-se presente a recusa a conferir interesse de agir à parte autora. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, é devida a antecipação de tutela requerida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-13.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR E A PRETENSÃO RESISTIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DIB NA DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE. 1. Desnecessidade de pedido de prorrogação de benefício. Sabendo de antemão que o INSS a considera capaz para o trabalho, mas a autora não se julga apta ao labor, não se deve impedi-la de buscar a tutela na via judicial, pois não é dado ao magistrado declinar da apreciação de lesão ou ameaça a direito, garantia constitucional do segurado. Presente o interesse de agir e a pretensão resistida. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e a possibilidade de recuperação laborativa do segurado, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença. 3. DIB fixada na data do reconhecimento administrativo da incapacidade, pois a parte autora vem percebendo sucessivos auxílios-doença, sendo que após o ajuizamento da ação, lhe foi deferido o benefício no âmbito administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050797-72.2012.404.7000, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AJG. CONCESSÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. I. A cessação administrativa do auxílio-doença caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente. II. Para o deferimento do benefício de AJG basta a simples afirmação do estado de pobreza, presumindo-se ausentes condições econômicas para o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, até que se prove o contrário. III. Comprova-se o endereço da Autora com a juntada de conta de luz em nome do seu cônjuge. IV. Anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013714-34.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/10/2012)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034550-35.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012324020158160183
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZINHA MAYER |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1256, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034550-35.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012324020158160183
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | TEREZINHA MAYER |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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