| D.E. Publicado em 09/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003799-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUSSARA SAPPER |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da segurada que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade, ainda que no curso da ação o INSS lhe tenha concedido, na via administrativa, a aposentadoria por idade. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003799-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUSSARA SAPPER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir diante da concessão administrativa de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 440,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Requer a apelante, em suma, a concessão do auxílio-doença desde 26-08-14 ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir diante da concessão administrativa de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73.
Da sentença recorrida extraio a seguinte parte (fls. 60/63):
(...)
Trata-se de apreciar ação previdenciária ajuizada por JUSSARA SAPPER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que merece ser extinta.
Analisando os autos, verifica-se que a autarquia demandada, em sede contestacional, sustentou a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que esta encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por idade.
Com efeito, extrai-se da cópia da tela do sistema interno da autarquia (fl. 46), que a autora postulou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade alguns meses após o ajuizamento desta demanda, tendo o benefício sido concedido em 26/03/2015.
Apesar de serem distintos o benefício efetivamente concedido administrativamente (aposentadoria por idade) e o que está sendo aqui postulado (auxílio-doença com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez), cuja pretensão resistida restou comprovada pelo documento de comunicação de decisão acostado à fl. 29, o artigo 124 da Lei n. 8.213/91 é claro ao vedar a possibilidade de cumulação de benefícios de aposentadoria com auxílio-doença.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
[...]
Por fim, destaco que a parte autora, em que pese devidamente intimada de todo o teor da contestação, limitou-se a replicar sobre o mérito da questão, quedando-se inerte diante da alegação de falta de interesse de agir.
Por decorrência, estando comprovado que a autora vem recebendo benefício de aposentadoria, e sendo legalmente vedada a cumulação desta com o benefício pretendido pela requerente nestes autos, consequência evidente é o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito, uma vez que, sob este contexto fático, há evidente falta de interesse de agir da parte autora.
Aliás, sobre o interesse de agir manifesta-se a doutrina de MOACYR AMARAL SANTOS1:
"Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interior ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorre lide, o que importa numa pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse de agir), não o interesse em lide (interesse substancial)."
Também comunga deste entendimento, citando a lição de Chiovenda e Calamandrei, Celso Agrícola Barbi2, que arremata que o interesse de agir está ligado à necessidade e utilidade do processo:
"O tempo e o trabalho dos órgãos jurisdicionais não devem ser gastos quando sua atividade não for necessária à proteção de um direito. Deve-se considerar que um dos problemas quase universais é o da morosidade dos serviços judiciais; e essa demora decorre geralmente do grande número de causas. Assim, para atendimentos dos que realmente necessitam da proteção judicial, deve-se afastar a pretensão dos que poderiam realizar seu direito sem a intervenção daqueles órgãos"
Assim, nada resta a ser aditado. A extinção do feito é medida que se impõe.
Entendo que a sentença recorrida merece reforma.
A presente ação foi ajuizada em 16-10-14, tendo a parte autora postulado a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde 26-08-14 (DER).
Conforme se vê nas fls. 22/29 e no SPlenus em anexo, a parte autora gozou de auxílios-doença de 22-10-12 a 30-11-12, de 17-03-13 a 31-07-13 e de 05-12-12 a 05-05-14, tendo sido indeferidos os pedidos de 11-01-13, de 30-08-13 e de 26-08-14 em razão de perícia médica contrária, sendo evidente o seu interesse de agir, que deve ser analisado no momento do ajuizamento da ação.
O fato de o INSS ter concedido à parte autora na via administrativa a aposentadoria por idade rural em 26-03-15 (fl. 46) não implica perda de objeto ou falta de interesse de agir, pois a parte autora postula na presente demanda ajuizada antes daquela época, a concessão do auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde 26-08-14 (DER), sendo que a autora poderá, inclusive, optar pelo benefício que entender mais favorável, acaso vencedora na presente demanda.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, pois impossível a concessão do benefício como requer a apelante, já que não houve análise quanto ao mérito na sentença recorrida, devendo ser ela anulada.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003799-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019538320148210119
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JUSSARA SAPPER |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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