| D.E. Publicado em 26/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ONOFRE LAUREANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lediane Guindani e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade, ainda que no curso da ação o INSS lhe tenha concedido, na via administrativa, os benefícios pleiteados. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-19.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ONOFRE LAUREANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lediane Guindani e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir diante da concessão administrativa de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 485, VI do NCPC.
Recorre a parte autora, alegando em suma que não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que o pedido inicial diz respeito ao pagamento de parcelas em atraso anteriores ao benefício concedido administrativamente, requerendo a reforma da decisão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, diante da concessão administrativa de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73.
Entendo que a sentença recorrida merece reforma.
A presente ação foi ajuizada em 01/11/12, tendo a parte autora postulado o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 16/12/11, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Conforme se vê nas fls. 10/12, 91/95, 99 e 106/107 a parte autora gozou de auxílios-doença de 19/05/11 a 31/07/11 e de 09/09/11 a 01/12/11, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração de 14/12/11 em razão de perícia médica contrária, sendo evidente o seu interesse de agir, que deve ser analisado no momento do ajuizamento da ação.
O fato de o INSS ter concedido à parte autora na via administrativa o auxílio-doença em 02/08/13, convertido em aposentadoria por invalidez desde 10/12/14, não implica perda de objeto ou falta de interesse de agir, pois o autor postula na presente demanda ajuizada antes daquela época o restabelecimento do benefício cessado em 12/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, é de ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito (fl. 112).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-19.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051876220138210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ONOFRE LAUREANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lediane Guindani e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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