| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012193-49.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARILAINE APARECIDA CALISTRO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR.
Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, já que a autora recebeu benefício por incapacidade desde a data postulada judicialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472660v9 e, se solicitado, do código CRC 6E9FA5B2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012193-49.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARILAINE APARECIDA CALISTRO |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença (fls. 138/143) que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 30/05/2014 (data da perícia), bem como o pagamento das parcelas vencidas não prescritas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança. Condenado o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
A parte autora requer que a data do início do auxílio-doença retroaja à data do requerimento administrativo em 20/06/2007 (fls. 146/151).
O INSS sustenta que, como a recorrida está aposentada desde 03/10/2014, e que no período pretérito recebeu auxílio-doença, deve ser reformada a sentença para que seja reconhecida a falta de interesse processual da autora e julgado extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. Na hipótese de ser mantida a sentença, requer que os índices de correção monetária e juros sejam fixados de acordo com a Lei nº 11.960/2009 (fls. 153/161).
Sem as contrarrazões (fl. 166).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se da petição inicial que a autora postulou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo em 20/06/2007. A demanda foi ajuizada em julho/2011.
Por ocasião da perícia judicial, realizada em 30/05/2014, o perito constatou a incapacidade total e temporária para o labor, com possibilidade de retorno às atividades habituais no lapso de 06 (seis) meses.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a concessão em favor da autora do auxílio-doença a partir da data da perícia (30/05/2014).
Pois bem.
De acordo com o extrato previdenciário juntado aos autos pela autarquia previdenciária por ocasião da apelação (fl. 166), verifica-se que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos interregnos de 08/06/2007 a 06/06/2013 e 08/07/2013 a 02/10/2014, e, finalmente, aposentadoria por invalidez a partir de 03/10/2014.
Dessa forma, forçoso reconhecer a falta de interesse de agir, uma vez que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença desde a data postulada.
Saliento, outrossim, que a parte autora, devidamente intimada da apelação interposta pelo INSS, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 166), razão pela qual não há falar em violação ao princípio da não surpresa de que trata o art. 10 do CPC.
Logo, reformo a sentença para reconhecer a falta de interesse processual superveniente da parte autora e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termo do artigo 485, VI, do CPC.
Honorários advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012193-49.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002585220118240024
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | MARILAINE APARECIDA CALISTRO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 09/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012193-49.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002585220118240024
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | MARILAINE APARECIDA CALISTRO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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