| D.E. Publicado em 16/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013158-61.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | MARIA MANIR DE ALMEIDA TABORDA |
ADVOGADO | : | Mauricio Gehm |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Descabida a apreciação do mérito em julgamento de benefício por incapacidade quando ausente a intimação pessoal do autor, tanto para apurar que permanece necessária a realização da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
2. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046769v8 e, se solicitado, do código CRC 7EABA956. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013158-61.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | MARIA MANIR DE ALMEIDA TABORDA |
ADVOGADO | : | Mauricio Gehm |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), suspensos em razão da concessão de AJG. Em sentença, o juízo originário consignou que, tendo sido intimada a manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, quedou-se silente a parte autora, não havendo nos autos subsídios probatórios suficientes a embasar seu pedido.
Apela a parte autora afirmando que sofreu AVC quando estava recebendo auxílio doença em razão de acidente de trabalho, o qual foi cancelado por não ter ocorrido saque num lapso de 60 dias. Alega que, na inicial, requereu a produção de prova pericial, o que não teria sido apreciado pelo R. Juízo a quo. Afirma, por fim, fazer jus à percepção do benefício por incapacidade.
Com contrarrazões, foram remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde foi declinada a competência a esta Corte, vindo os autos conclusos.
Remetidos os autos ao SISTCON, manifestou-se o INSS no sentido da impossibilidade de conciliação.
É o relatório.
VOTO
Do julgamento do feito sem a intimação pessoal do autor
Trata o presente feito de pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Compulsando os autos, constata-se que, intimadas as partes a manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, quedou-se silente a parte autora, sendo julgado improcedente o pedido do autor.
Ocorre que, não obstante tenham sido intimadas as partes, nos termos do artigo 333, do CPC, não houve a intimação pessoal do autor para dizer de seu interesse no feito.
Em sede de Direito Social, há que se permitir certa flexibilização, homenageando-se a instrumentalidade do processo. Diz a melhor doutrina:
Não basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo, ou seja, sem extrair desse princípio fundamental e da sua afirmação os desdobramentos teóricos e práticos convenientes. Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa.
(Cândido Rangel Dinamarco - A instrumentalidade do processo - Malheiros - 2001).
O rigorismo das formas e o consequente pronunciamento da desvalia do ato devem ser, e têm sido, temperados pela sistematização de diversos princípios e regras, quer pelo legislador, quer pela doutrina e jurisprudência. Sobre alguns não há divergência, enquanto sobre outros grassa o desencontro de opiniões. Nossa posição estará sempre informada pelo espírito da lei, cujos propósitos de salvar os processos sempre são ressaltados, ainda que a salvação de uns implique a derrota de outros.
(Ovídio Baptista da Silva - Teoria Geral do Processo Civil - RT - 2002)
Nesta Turma, há entendimento de que, ausentando-se a parte na perícia, cabe sua intimação pessoal, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE.
I. Evidenciado que o autor não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
II. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004977-5/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - 5ª Turma - D.E. 11/11/2011)
No presente caso, necessária a intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade do interesse na perícia, manifestado expressamente na inicial, quanto para que se possa conhecer de eventual desinteresse no prosseguimento do feito. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerador do decreto de improcedência, não pode subsistir. Se tanto, poder-se-ia cogitar da extinção do feito sem apreciação do mérito, permitindo-se que a parte ajuizasse nova demanda em outra oportunidade.
Assim, ex officio, deve ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido, reabrindo-se a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular, de ofício, a sentença, reabrindo-se a instrução processual, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013158-61.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00034231120128210123
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA MANIR DE ALMEIDA TABORDA |
ADVOGADO | : | Mauricio Gehm |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2014, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 24/09/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013158-61.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034231120128210123
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARIA MANIR DE ALMEIDA TABORDA |
ADVOGADO | : | Mauricio Gehm |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610159v1 e, se solicitado, do código CRC 4F90FB1B. | |
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