APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001687-46.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LURDES DE FATIMA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001687-46.2013.404.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LURDES DE FATIMA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, diante de ausência de requerimento administrativo específico, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
Alega a apelante, em suma, que resta demonstrado a presença do interesse em agir da parte apelante, pois houve requerimento administrativo, sendo que o benefício em questão fora cessado. Referida cessação caracteriza negativa de benefício suficiente para justificar o ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca do acerto ou não da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, diante de ausência de requerimento administrativo específico, nos termos do art. 267, VI, do CPC
A parte autora ajuizou a presente demanda em 07-03-13, postulando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa em 30-06-08 (E1INIC).
O INSS contestou, alegando ausência de interesse de agir (E18).
Na decisão do E23, foi rejeitada a preliminar, nos seguintes termos;
(...)
Ref.: Decisão de Saneamento
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou sua conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O INSS alegou, preliminarmente, falta de interesse agir por falta de requerimento administrativo prévio, porquanto o benefício do autor foi cessado há cinco anos, não havendo nenhuma outra solicitação administrativa protocolada. O autor requereu a produção de todas as provas admitidas em direito especialmente prova pericial, para elucidar a questão da patologia de que está acometido. O INSS, por seu turno, não requereu provas.
Decido.
a) Preliminar de Ausência interesse de Agir. Alta Programada (DCB). Ausência de Pedido de Prorrogação (PP)
O INSS alega falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. A preliminar não deve ser acolhida por duas razões.
Primeiramente, porque a jurisprudência entende que a cessação do benefício concedido a partir de prévia constatação de incapacidade laboral caracteriza negativa de benefício suficiente para justificar o ajuizamento da ação, tornando-se desnecessária nova provocação da via administrativa, cujo exaurimento não pode ser exigido para viabilizar o ingresso em juízo:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ. 1. Sendo a autora beneficiária de auxílio-doença, com cancelamento previamente estabelecido, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação, não resta descaracterizada a resistência à pretensão, pois se alega indevida a suspensão programada. 2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ. (TRF4, AC 0003781-03.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ELENCADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ. 1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora. 2. Sendo a autora beneficiária de auxílio-doença, na hipótese de ocorrer cancelamento previamente estabelecido, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação, não resta descaracterizada a resistência à pretensão, pois se alega indevida a suspensão programada. 3. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ. (TRF4, AC 0004689-60.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013)
Em segundo lugar, o INSS, mesmo concedendo novo auxílio-doença mediante pedido administrativo posterior à cessação, não defere efeitos retroativos à DCB, e como tais efeitos financeiros estão sendo postulados em juízo, trata-se de prestação que para ser obtida demanda necessariamente a intervenção judicial, não se podendo falar em falta de interesse.
Saliente-se, porém, que a inércia da autora em pedir à autarquia, por longos anos, a prorrogação ou a concessão de um novo auxílio-doença é fato indiciário relevante, a ser ponderado conjuntamente com os demais elementos probatórios, diretamente em sentença.
Portanto, rejeito a preliminar.
Após a instrução do feito, inclusive com a realização da perícia judicial, foi proferida a sentença recorrida, cuja fundamentação passo a transcrever (E53):
I - Fundamentação
a) Preliminar: Interesse de Agir
Apesar de a preliminar sustentada pelo INSS já ter sido abordada na decisão proferida no evento 23, tendo sido afastada, tenho por bem analisá-la novamente, pois novos fatos ocorreram no decorrer do processo, os quais alteraram a perspectiva de análise dessa alegação.
De acordo com o relatado na inicial e conforme os documentos juntados, a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 06/02/2008 a 30/06/2008 (evento 01 - INDEFERIMENTO5). Tal benefício foi cessado com base na conclusão da perícia médica - limite médico, conforme atesta o documento juntado no evento 01 - INDEFERIMENTO5. O benefício foi deferido pelo fato de a autora ter sido submetida a cirurgia (CID10 I84 - evento 43, PROCADM5).
A perícia realizada atestou que a parte autora é portadora de epicondilite lateral (CID10 M77.1), síndrome cervicobraquial (CID10 M53.1) e síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1), que gerariam incapacidade leve e parcial desde 2012 (evento 39). Não há como deixar de apontar, portanto, ainda que de passagem, o descabimento de qualquer benefício por incapacidade em relação ao caso concreto, sequer de auxílio-acidente, pois há notícia de comprometimento leve (25%).
A parte autora, após a cessação do benefício por incapacidade em 30/06/2008, não requereu a concessão de novo benefício, o que caracteriza a sua falta de interesse de agir, pois o INSS não teve ciência, em data anterior à perícia judicial, das moléstias que a acometiam.
Cabe salientar que as moléstias que hoje acometem a parte autora não foram as que ensejaram a concessão de benefício em 2008. Portanto, o INSS não resistiu à pretensão da parte autora, pois não houve o indeferimento de benefício por incapacidade com base nas doenças ora diagnosticadas.
Tampouco INSS contestou o mérito da demanda (evento 18).
Diante do relatado, vislumbra-se a falta de interesse de agir da parte autora (necessidade), uma vez que restou verificada a falta de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.
Ressalte-se que não se trata de necessidade de exaurimento das vias administrativas, mas sim da existência de pretensão resistida pelo réu para configurar-se o interesse de agir.
Assim, a ausência de requerimento específico na via administrativa enseja a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
III - Dispositivo
Ante o exposto julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, VI do Código de Processo Civil.
A sentença merece reforma, pois o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação e não após a análise das provas produzidas nos autos, como ocorreu nessa demanda.
A preliminar de carência de ação, no caso, já tinha sido corretamente rejeitada na decisão do E23 e o INSS não interpôs o recurso cabível.
No caso, evidente que existia o interesse de agir da parte autora quando postulou o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa em 2008, sendo que a análise dos requisitos necessários à concessão desses benefícios, bem como a eventual fixação do marco inicial do benefício, são questões de mérito que devem ser apreciadas na sentença.
Inclusive, constou da primeira decisão que Saliente-se, porém, que a inércia da autora em pedir à autarquia, por longos anos, a prorrogação ou a concessão de um novo auxílio-doença é fato indiciário relevante, a ser ponderado conjuntamente com os demais elementos probatórios, diretamente em sentença.
Observe-se que a parte autora alegou na petição inicial padecer de patologia relacionada aos ombros e mãos, tendinopatia/epicondilite lateral, síndrome do impacto bilateral (E1INIC4) e o laudo judicial (E39) confirmou tais enfermidades. Ainda, na contestação, apesar de o INSS afirmar que não estava contestando o mérito afirmou que Todavia, não há prova da suposta inaptidão da parte autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (E18).
Assim, não deveria o feito ter sido extinto sem julgamento do mérito.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar seja proferida outra sentença com julgamento do mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001687-46.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50016874620134047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Erivelton José Konfidera - videoconferência de Chapecó. |
APELANTE | : | LURDES DE FATIMA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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