APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053047-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELSI MARIA HENZEL GRAUPE |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287571v3 e, se solicitado, do código CRC 238A2E60. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053047-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELSI MARIA HENZEL GRAUPE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I do NCPC.
A apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma, que é evidente o interesse de agir no presente feito, posto que se busca o restabelecimento do benefício num período de desamparo, sendo absolutamente desnecessário o esgotamento das vias administrativas para se buscar o Judiciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I e VI do NCPC.
A sentença recorrida (de 27-10-16) teve a seguinte fundamentação (E3SENT5):
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário n9631240 (com repercussão geral), ocorrido de 03/09/2014, é necessário o previo requerimento administrativo de concessão do benefício para que reste configurado o interesse de agir da parte.
Assim, considerando que o presente feito foi distribuído em 24/10/2016, sendo que o documento de fl. 20 demonstra que o pedido de concessão de auxílio-doença foi deferido em 24/08/2016 e, não havendo pedido administrativo de prorrogação do benefício ou novo pedido de concessão, com indeferimento do mesmo, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do NCPC e julgo extinto o presente feito conforme art. 485, I, do NCPC.
A presente ação foi ajuizada em 26-10-16, tendo a parte autora postulado o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo (E3INIC2). Conforme se vê no E3ANEXOSPET4, a parte autora gozou de auxílio-doença de 14-07-16 a 24-08-16, em razão do que é evidente o seu interesse de agir quando do ajuizamento da ação cerca de dois meses após a cessação administrativa.
O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-70.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que, tendo havido pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com posterior indeferimento pelo INSS, tem-se presente a recusa a conferir interesse de agir à parte autora. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, é devida a antecipação de tutela requerida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-13.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR E A PRETENSÃO RESISTIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DIB NA DATA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE. 1. Desnecessidade de pedido de prorrogação de benefício. Sabendo de antemão que o INSS a considera capaz para o trabalho, mas a autora não se julga apta ao labor, não se deve impedi-la de buscar a tutela na via judicial, pois não é dado ao magistrado declinar da apreciação de lesão ou ameaça a direito, garantia constitucional do segurado. Presente o interesse de agir e a pretensão resistida. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e a possibilidade de recuperação laborativa do segurado, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença. 3. DIB fixada na data do reconhecimento administrativo da incapacidade, pois a parte autora vem percebendo sucessivos auxílios-doença, sendo que após o ajuizamento da ação, lhe foi deferido o benefício no âmbito administrativo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050797-72.2012.404.7000, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AJG. CONCESSÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. I. A cessação administrativa do auxílio-doença caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente. II. Para o deferimento do benefício de AJG basta a simples afirmação do estado de pobreza, presumindo-se ausentes condições econômicas para o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, até que se prove o contrário. III. Comprova-se o endereço da Autora com a juntada de conta de luz em nome do seu cônjuge. IV. Anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013714-34.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/10/2012)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053047-29.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051978720168210074
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NELSI MARIA HENZEL GRAUPE |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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