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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TRF4. 0013912-03.201...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:57:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. Resta configurado o interesse processual se o segurado pretende a manutenção do benefício concedido administrativamente com indicação de alta programada. (TRF4, AC 0013912-03.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)


D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013912-03.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NELI LUCIA GONÇALVES DE MATTOS
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO COM ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Resta configurado o interesse processual se o segurado pretende a manutenção do benefício concedido administrativamente com indicação de alta programada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777372v3 e, se solicitado, do código CRC 6294113D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013912-03.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
NELI LUCIA GONÇALVES DE MATTOS
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta, por falta de interesse de agir, ação em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento de AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, que não precisa esgotar a via administrativa para pleitear judicialmente a manutenção de benefício previdenciário com data de cessação estipulada pelo INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Caso concreto

Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a presente ação, sem julgamento do mérito, ao argumento de que a parte autora ajuizou a ação (18-06-14) antes da cessação do benefício, aprazada para 21-07-14 (fl. 11).

Descabida a extinção.

Sobre a alta programada, deve ser registrado que o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto nº 3.048/1999:
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Nesse sentido, trago à colação precedente desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010449-26.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2013)

No caso dos autos, a parte autora requer a manutenção de um benefício com indicação de alta programada.

Assim, resta configurado o interesse de agir, já que a cessação estipulada para data posterior ao ajuizamento da ação não foi precedida de perícia médica que evidencie a recuperação da capacidade laborativa pelo segurado.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não resta descaracterizada a resistência à pretensão nos casos em que o INSS estabelece previamente o cancelamento do benefício. 2. Afastada a falta de interesse de agir da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberta a instrução processual. (AC 0003456-57.2015.404.9999, Des. Ricardo Teixeira, 5ª Turma, D.E. 08-05-2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.I. A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que a segurada padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.III. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data do cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente, observada a prescrição qüinqüenal.IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (AC 0025192-68.2014.404.9999, Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 27-03-2015)

Deve, portanto, ser provido o apelo, para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013912-03.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046521120148210034
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
NELI LUCIA GONÇALVES DE MATTOS
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
:
Rosane Teresinha Carvalho Teixeira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 08/03/2017 01:11




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