| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015313-66.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELISA JOVENCIO VALIM |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Bem |
: | Ulysses Colombo Prudencio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213 DO TFR E 89 DO STJ.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8746478v2 e, se solicitado, do código CRC 13D9DB40. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015313-66.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 17/08/2016, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nas razões, alega que é firme a jurisprudência no sentido da desnecessidade de comprovação do requerimento administrativo quando o benefício foi cessado pela alta programada, havendo, no caso em tela, o interesse de agir.
Requer a reforma da sentença e o retorno do feito ao primeiro grau para o regular processamento.
Sem contrarrazões, vieram autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, conforme é possível se depreender da Comunicação de Decisão à fl. 22, o INSS reconheceu a incapacidade da autora e fez um prognóstico de cessação da incapacidade, fixando como termo final do benefício a data de 17/06/2016. Sendo a autora beneficiária de auxílio-doença, com cancelamento previamente estabelecido, entendo que conquanto não tenha havido pedido de prorrogação, não resta descaracterizada a resistência à pretensão, pois se alega indevida a suspensão programada. Ademais, quando do ajuizamento da ação o benefício já estava cancelado e, como sabido, o exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
Assim, tendo sido requerido o benefício na esfera administrativa, com o instituto da alta programada, está configurado o interesse de agir, não esbarrando no óbice da inexistência do prévio requerimento ao Instituto Previdenciário.
Logo, é defeso exigir da parte autora a formulação de novo requerimento junto ao INSS, consoante recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É necessário recordar, ainda, que os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer pior os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. E ainda que reconheça o problema como jurídico (violação de direitos), é necessário que a pessoa se disponha a ajuizar a ação. As estatísticas mostram que os indivíduos das classes mais baixas duvidam muito mais em acorrer aos tribunais mesmo quando reconhecem estar diante de um problema legal. É mesmo inegável que quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados, e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015313-66.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007821920168240166
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ELISA JOVENCIO VALIM |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Bem |
: | Ulysses Colombo Prudencio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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