APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063762-33.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | OSMAR LEMES |
ADVOGADO | : | UBALDO CARLOS RENCK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relação à propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264939v5 e, se solicitado, do código CRC 1F8D2CC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063762-33.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | OSMAR LEMES |
ADVOGADO | : | UBALDO CARLOS RENCK |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 26/09/2016, que indeferiu a petição inicial, com base no art.. 330, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Sem honorários e custas.
Sustenta o autor, em síntese, que há pretensão resistida, razão pela qual presente o interesse de agir. Defende a desnecessidade de pedido atualizado do benefício. Requer a reforma da sentença para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, o autor requereu o benefício de auxílio-doença NB nº 612.649.885-6 em 27/11/2015, o qual foi denegado pela Autarquia (evento 01 - OUT5), tendo ajuizado a presente demanda em 22/09/2016. Além disso, verifica-se, através de consulta ao CNIS que, anteriormente, recebeu o auxílio-doença NB nº 521.049.173-7, de 12/12/2006 a 26/10/2015.
Flagrante, portanto, a resistência à pretensão, uma vez que o benefício requerido naquela data não foi concedido, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação.
Assim, tendo sido requerido e denegado o benefício na esfera administrativa, não havendo notícia de existência de discussão prévia em juízo a respeito, está configurado o interesse de agir, não esbarrando no óbice da inexistência do prévio requerimento ao Instituto Previdenciário ou na coisa julgada.
Logo, é defeso exigir da parte autora a formulação de novo requerimento junto ao INSS, consoante recente julgado desta Corte:
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relativa à propositura da ação, tampouco a existência de pedido de prorrogação ou reconsideração. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 5. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação no arbitramento da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026675-14.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2015)
Desse modo, impõe-se o provimento da apelação para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063762-33.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03014142920168240042
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | OSMAR LEMES |
ADVOGADO | : | UBALDO CARLOS RENCK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 761, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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