| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013941-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA DALILA DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Marcia Rosane Witzke e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, faz surgir o interesse de agir na esfera judicial.
O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9128022v6 e, se solicitado, do código CRC 92EFC315. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013941-82.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 09/05/2016, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC/15.
Nas razões, alega a parte autora a existência de interesse de agir, ante a desnecessidade de pedido atualizado do benefício. Diz que busca o restabelecimento do auxílio-doença, sendo que houveram vários pedidos indeferidos, como se denota dos documentos juntados. Além disso, salienta que "em atendimento à intimação recebida foi acostado, na emenda à inicial (fl. 77), o agendamento de nova perícia junto ao INSS (NB 6142680264)", sendo que também neste pedido o benefício foi indeferido.
Com contrarrazões, vieram autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que não há que cogitar de falta de interesse de agir do demandante ante a ausência de pleito do benefício por incapacidade na esfera administrativa, uma vez que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, no caso aquele formulado em 2014 (fl. 64) tem obrigação de avaliar se a incapacidade laborativa persiste. Além disso, verifico a existência de várias postulações administrativas indeferidas (fls. 62-67).
Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Nessa linha, anoto os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
Ainda, refiro precedente recente neste sentido, além de ser defeso exigir da parte autora a formulação de requerimento atualizado junto ao INSS, consoante recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
Não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É necessário recordar, ainda, que os cidadãos de menores recursos tendem a conhecer menos os seus direitos e, por consequência, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como de índole jurídica. E ainda que reconheça o problema como jurídico (violação de direitos), é necessário que a pessoa se disponha a ajuizar a ação. As estatísticas mostram que os indivíduos das classes mais baixas receiam muito mais em acorrer aos tribunais, mesmo quando reconhecem estar diante de um problema legal. É mesmo inegável que quanto mais baixo é o estrato socioeconômico do cidadão menos provável é que conheça um advogado ou que tenham amigos que conheçam advogados e maior é a distância geográfica entre o lugar em que vive e a zona da cidade em que se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais (SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução à sociologia da administração da justiça. In:FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989. p. 49).
Além disso, por fim, a título de reforço de argumento, verifico que a parte autora atendendo a determinação da magistrada de juntada de prévia e atual postulação, acosta novo pedido, em 06-05-2016. A sentença proferida em 09-05-2016, apenas três dias após o requerimento, não considera tal postulação. Ora, naquele momento, já havia perícia designada para apenas um mês após, 09 de junho de 2016, e mesmo assim a ação foi extinta.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013941-82.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005249120168240074
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA DALILA DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Marcia Rosane Witzke e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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