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D.E. Publicado em 27/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019882-47.2015.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | IVANILDE GRABOVSKI JUNGES |
ADVOGADO | : | Eleno Rodrigo Guarda Caminski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento do auxílio-doença na esfera administrativa, faz surgir o interesse de agir na esfera judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215094v6 e, se solicitado, do código CRC C62AA782. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019882-47.2015.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal CELSO KIPPER |
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ADVOGADO | : | Eleno Rodrigo Guarda Caminski |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ivanilde Grabovski Junges, na qual postula o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, ou que seja concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a data do cancelamento administrativo.
Contestado e instruído o feito, a demanda foi extinta sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, CPC. Foi deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária, restando condenada nas custas e eventuais despesas processuais, restando suspensas em virtude da gratuidade referida.
Em suas razões, apela a parte autora no sentido de que foram satisfeitos os requisitos da ação, pois o benefício fora indeferido administrativamente. Ademais, requer a reforma da r.sentença, retornando os autos para primeira instância para o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ausência de interesse de agir
O Julgador Monocrático entendeu por extinguir o feito sem julgamento de mérito, por conta de ausência de interesse de agir, ao fundamentar que não houve pedido de prorrogação do benefício administrativo concedido de 05-09-2014 a 22-01-2015.
Preliminarmente, registro que não há que cogitar de falta de interesse de agir do demandante ante a ausência de pleito do benefício por incapacidade na esfera administrativa, uma vez que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se a incapacidade laborativa persiste.
Compulsando os autos, verifico que, em 17-04-2015, a parte autora ajuizou a presente ação, sob o fundamento de que estava incapacitada para as atividades laborativas, em virtude de diversas moléstias ortopédicas. No documento de fl. 65, houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se fazendo necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isso porque a parte autora teve concedido o benefício previdenciário por meio de decisão administrativa, de 05-09-2014 a 22-01-2015, cessando em razão do limite médico informado para a perícia.
Diante desse quadro, parece-me que, tendo em vista o princípio da economia processual, não seria razoável extinguir este feito, sem julgamento de mérito, por conta de ausência de interesse de agir, a fim de que o autor ajuizasse nova ação, na qual seriam repetidos todos os atos processuais já realizados no curso do presente processo. Ademais, o ponto central no tocante à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade é a existência de impedimento laboral, em seus diversos graus, independentemente da moléstia que o resultou, mesmo que não suscitada sua prorrogação na via administrativa.
Ainda, refiro precedente recente neste sentido, além de ser defeso exigir da parte autora a formulação de requerimento atualizado junto ao INSS, consoante recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (AC nº 0016826-11.2012.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 21/01/2015).
Assim, ainda que a demandante não tenha formulado pedido de prorrogação, tal conduta não é exigível, porquanto a cessação do benefício na via administrativa já demonstra a pretensão resistida e, como corolário, o interesse de agir da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019882-47.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004742020158240068
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | IVANILDE GRABOVSKI JUNGES |
ADVOGADO | : | Eleno Rodrigo Guarda Caminski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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