APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049014-93.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ADROALDO PESSOA |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após a cessação/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186829v7 e, se solicitado, do código CRC 299DD087. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049014-93.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação, e, caso comprovada a incapacidade permanente, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o magistrado de origem indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, III, do CPC, e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em face do benefício da AJG anteriormente deferido.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo, tendo em vista que apresentou o indeferimento administrativo, o qual se mostra suficiente para comprovar a pretensão resistida da autarquia previdenciária.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 330, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:
Embora intimada a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício ora postulado em juízo. Deste modo, não há falar em pretensão resistida.
Compulsando os autos, verifiquei que o documento de fl. 07 informa que o benefício do autor teve cessação administrativa em 26/02/2016, sendo que após esta data, não há qualquer informação de novo pedido administrativo, nem mesmo a interposição de recurso perante a autarquia.
Entendo que a data deste deve ser recente, a justificar o ajuizamento de demanda, evidenciando negativa atualizada do indeferimento administrativo.
Lembro que já não há aparato suficiente para a grande demanda de ações que vem sendo ajuizadas diuturnamente e, se continuarmos judicializando todo tipo de problema, o provimento jurisdicional estará seriamente comprometido.
Assim, continuo me filiando ao entendimento de haver necessidade de comprovação documental, atual, de que a pretensão é resistida, o que não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 330, III, do CPC, e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora obteve a concessão do auxílio-doença judicialmente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 2014. Em 26/02/2016 o benefício foi cessado, após efetuada a avaliação médico pericial do INSS, conforme Carta nº 15/2016 expedida pela Gerência da Agência da Previdência Social de Santa Rosa/RS (evento 3, ANEXOS PET4).
Assim, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo.
A propósito, confira-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. 1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir. 2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse de agir da autora diante da suspensão e posterior indeferimento do benefício de auxílio-doença pleiteado na via administrativa. 2. Verificando-se que o valor da controvérsia jurídica entre a data do ajuizamento da ação e a data da sentença não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, não cabe ser conhecida a remessa oficial, em face da nova redação do artigo 475 do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.049898-3, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/07/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-70.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2010)
Cabe referir, por oportuno, que a cessação do benefício ocorreu em 26/02/2016 e a presente ação foi ajuizada em 05/05/2016.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049014-93.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010064320168210124
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ADROALDO PESSOA |
ADVOGADO | : | MARILONE SEIBERT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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