APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009454-47.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OSVALDO THRIZOTTE ORTIZ |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após a cessação administrativa de seu benefício por incapacidade.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260629v6 e, se solicitado, do código CRC 882DC2D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009454-47.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício administrativo (04/12/2008).
Sentenciando, o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC, em face da ausência de uma das condições da ação (falta de interesse de agir). Condenou a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em face do benefício da AJG anteriormente deferido.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que a cessação administrativa já se mostra suficiente para caracterizar o interesse de agir. Requer seja reformada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora na presente demanda a concessão da aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício administrativo (04/12/2008).
O magistrado de origem determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos novo requerimento administrativo que comprove a resistência do INSS em prorrogar o benefício cessado, comprovando por consequência o seu interesse de agir (evento 7 - DESP1).
O autor interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, que não foi conhecido por manifestamente inadmissível, em decisão monocrática da lavra da então Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
Sentenciando, o magistrado de origem, indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC, nos seguintes termos:
Conforme já se decidiu reiteradamente perante as instâncias superiores, a prova do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido pela autora é requisito indispensável à própria existência do seu interesse processual, pois tem por finalidade demonstrar a existência de lide (pretensão resistida do INSS em conferir ao autor o bem da vida reclamado), sem a qual a tutela jurisdicional mostra-se inútil e desnecessária.
Vale dizer, para exercer o direito de ação é indispensável que a autora demonstre que não conseguiu o direito reclamado de outra forma, ou seja, que a tutela jurisdicional é necessária e útil para solucionar a crise jurídica que o acomete.
Compulsando os autos, constato que inexiste um dos pressupostos processuais essenciais, uma vez que os documentos aqui apresentados como início de prova material não foram apresentados na esfera administrativa.
Ora, não é dado ao Poder Judiciário servir como um balcão de verificação de documentos, podendo a parte autora tentar obter seu pedido administrativamente, sem a intervenção judicial, salvo se indevidamente recusada a sua pretensão naquela esfera extrajudicial.
Portanto, ausente o interesse processual da autora pela falta de lide, já que não há nos autos prova de que o INSS teria analisado os documentos juntados aos presentes e indeferido sua pretensão administrativamente após a análise de tais documentos.
Como se disse, o Poder Judiciário não pode usurpar competência que constitucionalmente não lhe foi definida, cabendo com exclusividade à Administração Pública (no caso, ao INSS) analisar e verificar se, com os documentos em poder do autor, tem ele direito ou não ao benefício reclamado e, só no caso de negativa desse direito, haveria pretensão resistida capaz de configurar lide e abrir a via judicial para resolver o impasse jurídico.
Portanto, outra sorte não há do que julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais; todavia, em observância ao contido no art.98, §§ 2º e 3º, suspendo, por ora, o pagamento das custas processuais, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora obteve a concessão do auxílio-doença no período de 30/07/2008 a 04/12/2008, e requer na presente demanda a concessão da aposentadoria ou o auxílio-doença desde a cessação do benefício.
Tenho que razão assiste à parte autora, uma vez que, ainda que não haja requerimento administrativo de prorrogação do benefício, há interesse na deflagração da tutela jurisdicional para solução de eventual lesão ao direito. Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS, ou, ainda, que a decisão administrativa impugnada seja contemporânea à propositura da ação, para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, na esteira do entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no RE 631240. (TRF4, AC 5026317-15.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSÁRIO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. I. Existente o requerimento administrativo de auxílio-doença, que teve alta programada, é desnecessário o pedido de prorrogação do benefício, perante o INSS, para o ajuizamento da ação judicial. II. Demonstrado que o autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor, a partir do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5008547-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO QUE VISA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. A circunstância de a parte promovente não comprovar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que interessa, cessado administrativamente há aproximadamente dois anos, não implica falta de interesse de agir, pois o pedido é de restabelecimento. O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a correspondente ação judicial, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa. (TRF4, AG 0000263-24.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/04/2016)
Assim, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão/restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009454-47.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007026620168160097
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | OSVALDO THRIZOTTE ORTIZ |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1092, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303754v1 e, se solicitado, do código CRC D880E167. | |
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