D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019380-45.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEANDRO LOPES MENDES |
ADVOGADO | : | Carlos Augusto Sartori Maran |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 558/2007 DO CJF. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo sócioeconômico.
2. Nos termos da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80 (Tabela II), à exceção das perícias na área de Engenharia.
3. Estando a perícia sócioeconômica limitada à visitação à família do apelado e à apresentação do laudo sem maiores dificuldades ou complexidades para a realização de tal prova, não se aplica a regra do art. 3º, parágrafo § 1º, da Resolução 558, devendo a verba honorária ser fixada no limite máximo previsto na Tabela II.
4. Comprovada a condição de deficiente e o risco social é devida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão somente para fixar os honorários periciais no valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220827v4 e, se solicitado, do código CRC FD56389. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/01/2015 17:01 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019380-45.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial, com pedido de tutela antecipada, desde a DER, em 05/10/2012.
Deferida a tutela antecipada (fls. 45).
A sentença julgou procedente a ação para conceder o benefício pleiteado, condenando INSS em correção monetária e juros pela ORTN de 10/64 a 02/86; OTN de 03/86 a 01/89; BTN de 02/89 a 02/91; INPC de 03/91 a 12/92; IRSM de 01/93 a 02/94; URV de 03/94 a 06/94; IPC-r de 07/94 a 06/95; INPC de 07/95 a 04/96; IGP-DI de 05/96 a 03/2006; INPC de 04/2006 a 06/2009, com base na Lei nº 9.494/97, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, a teor do § 3º do art. 20, do CPC e da Súmula 111, do STJ e honorários periciais no valor de R$ 300,00.
Nas razões de apelação, sustenta o INSS, em síntese, que, não restou comprovado o risco social e a condição de deficiente, sendo, pois indevido o benefício. Requer a realização de nova perícia judicial, aos argumentos de disparidade entre a informação prestada no laudo socioeconômico e as ínsitas na exordial, no tocante à composição familiar. Pugna pela redução dos honorários relativos à perícia socioeconômica, nos termos da Resolução nº 588/2007, do CNJ e aduz que não sendo caso de fixação em maior montante em razão das condições especiais previstas no art. 3º, parágrafo único - grau de especialização do perito, complexidade do exame e local de realização -, mostra-se excessivo o valor fixado.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
Da Nova Perícia
Em razões de apelo o INSS alega a necessidade de conversão do feito em diligência para realização de nova perícia socioeconômica.
É sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
Também pacífica é a orientação no sentido de que a aferição do risco social se dá mediante perícia socioeconômica a ser realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado.
A perícia já realizada foi clara, objetiva e enfática, não existindo razão que justifique qualquer dúvida.
O laudo de constatação já realizado foi satisfatório e suficiente ao juiz que preside a causa - estando a matéria suficientemente esclarecida.
Aponto que o fato de a genitora do autor não se encontrar presente no momento da perícia, em virtude do tratamento de saúde noutro Estado, não dirime a condição de miserabilidade do mesmo, como muito bem demonstrado pelo assistente social.
Assim, respaldado no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, rejeito a conversão do feito em diligência para nova perícia.
Dos Honorários Periciais
Merece reforma a sentença recorrida no tocante aos honorários periciais, fixados, na data da sentença, em R$ 300,00. E isso porque, nos termos nos termos da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80 (Tabela II), à exceção das perícias na área de Engenharia.
Estando a perícia limitada à visitação à família do apelado e à apresentação do laudo sem maiores dificuldades ou complexidades para a realização de tal prova, não se aplica a regra do art. 3º, parágrafo § 1º, da Resolução 558, devendo a verba honorária ser fixada no limite máximo previsto na Tabela II.
Passo à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Quanto o risco social, o laudo socioeconômico (fls. 156 a 158) aponta que a família é composta por três pessoas, o autor, seu genitor e sua genitora , que se encontra em tratamento médico no Rio Grande do Sul. Toda renda é proveniente do benefício recebido liminarmente pelo autor, e seu genitor trabalha esporadicamente como diarista.
Quanto à condição de deficiente, a perícia judicial (fls.167 a 169) aponta que o autor sofre de cardiomiopatia dilatada e insuficiência cardiaca - CID 142. 0 e 150.0 (fls. 167). O expert, em resposta a quesito do Juízo, declara ser o requerente pessoa incapaz para o trabalho e não haver prognóstico temporal de recuperação funcional (fls. 166 - quesito 02, do INSS)
Assim, presente a condição econômica de risco e a deficiência é devido o pretendido benefício assistencial, desde a DER, em 05/10/2012
Consectários
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão somente para fixar os honorários periciais no valor de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220826v5 e, se solicitado, do código CRC D2E38EF0. | |
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Data e Hora: | 21/01/2015 17:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019380-45.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001842220138160052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEANDRO LOPES MENDES |
ADVOGADO | : | Carlos Augusto Sartori Maran |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 234,80 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS) E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309267v1 e, se solicitado, do código CRC F969FB35. | |
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