| D.E. Publicado em 11/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003121-5/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOÃO FERNANDES DE CARVALHO e outros |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial.
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, fixando o termo inicial a partir da DER, em 31/03/2006, mantido o termo final na data do óbito, em 22/02/2008; negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749608v7 e, se solicitado, do código CRC 96A2705. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003121-5/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOÃO FERNANDES DE CARVALHO e outros |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, em 31/03/2006 (fls. 19).
Anteriormente à fase instrutória, ocorreu o óbito da autora (22/02/2008), o que foi noticiado e comprovado às fls. 76-78, bem como requerida a habilitação processual do esposo e das filhas (fls. 79-93).
O MM. Juízo a quo deferiu a substituição pelos sucessores (fl. 94).
O INSS concordou com o pedido de habilitação (fl. 96).
Na sequência, foi elaborado laudo socioeconômico (fls. 99-102) e determinada produção de prova testemunhal para aferir a incapacidade da de cujus (fls. 110). Em audiência de instrução e julgamento (fls. 134-136 em 03/12/2013), ocorreu a oitiva das testemunhas arroladas.
A sentença (fls. 138-141) julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o INSS conceder o benefício, de 24/11/2007 a 22/02/2008, incidindo a correção monetária e juros de mora. Houve condenação, também, ao pagamento de honorários, no percentual de 10%, a teor da Súmula 111, do STJ, os quais não poderão ser inferiores a R$ 800,00; despesas processuais e custas pela metade.
Apelou a parte autora (fls. 144 a 151) e insurgiu-se contra a fixação do termo inicial. Requereu seja estabelecido a partir da DER, em 31/03/2006. Sustentou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 e requereu a aplicação da legislação anterior à Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária e aos juros.
Em apelação (fls. 154-160) a Autarquia arguiu, preliminarmente, a intransmissibilidade do benefício aos herdeiros, pelo caráter personalíssimo do mesmo. Requereu a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 267, do CPC, inc. IV ou X. Por derradeiro, alegou a não comprovação do risco social e da condição de deficiente, sendo, pois, indevido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo parcial provimento da apelação da parte autora e o desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da Intransmissibilidade do Benefício Assistencial
A respeito dessa matéria, o art. 36 do Decreto n° 1.744/95 previa o seguinte:
Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.
Regulando sobre o valor não recebido em vida pelo beneficiário, o Decreto n.º 4.360, de 05-09-2002 trouxe a seguinte redação:
"Art. 1.º O art. 36 do Decreto n.º 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social."
Já a redação atual sobre a matéria, prevista no Decreto n.º 6.214, de 26-09-2007, consagrou a mudança que fora efetuada pelo Decreto nº 4.712, de 29-05-2003, e é diferente da regra do parágrafo único do artigo 36 do Decreto nº 4.360, de 2002, somente quanto à forma de pagamento dos valores não recebidos em vida pelo beneficiário. Assim dispõe o art. 23, parágrafo único, do Decreto vigente:
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Portanto, os sucessores da autora fazem jus à habilitação nos autos e ao recebimento de valores eventualmente devidos na ação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ÓBITO DA AUTORA. PARCELAS DEVIDAS AOS SUCESSORES HABILITADOS. 1. Comprovada a hipossuficiência da autora e o preenchimento do requisito etário, é de ser concedido o benefício assistencial. 2. Falecida a parte autora no curso da ação e constatado o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, são devidas as parcelas atrasadas entre aquela e esta data aos sucessores habilitados nos autos. (TRF4, AC 2009.71.99.000467-0, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/07/2009)
No caso concreto, relativamente ao benefício requerido pela de cujus, os sucessores, cuja habilitação no feito restou deferida, somente farão jus, se provado o direito, às diferenças apuradas até a data do respectivo óbito.
Logo, não merece acolhida a alegação do INSS.
Mérito
O laudo socioeconômico (fls. 99 a 102 - 05/10/2012) demonstra que o marido da autora, o Sr. João Fernandes (66 anos), vive com o neto, Moises (24 anos), em casa popular. A residência possui 02 quartos, 01 banheiro e 01 cozinha. A filha, a Sra. Marilene (38 anos), inserida no mercado de trabalho e outro neto, Maicon (15anos) moram no mesmo terreno e os gastos com energia elétrica e água são divididos.
A renda familiar advém da aposentadoria por invalidez do viúvo da autora (fls. 26).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Desconsiderado o benefício auferido pelo viúvo da requerente, porquanto idoso e recebido por força de deficiência, resta configurado o risco social.
No tocante à incapacidade da autora, reporto-me ao bem fundamentado parecer do MPF, à fl. 166-verso, cujos fundamentos adoto para decidir, no ponto:
No presente caso, ainda que não tenha sido realizada perícia médica judicial, verifica-se que a autora fazia jus ao benefício pleiteado desde a data de entrada do requerimento administrativo (31.03.2006). A autora faleceu no curso da instrução processual, fato que inviabilizou a realização de perícia médica.
De acordo com a certidão de óbito, a autora faleceu em decorrência de insuficiência respiratória, como consequencia de. Tumor Metastático de Fígado e Vias, Biliares, Tumor de Mama e Caquexia (fl. 82).(grifei) Conforme consta das razões de recurso apresentadas pela autora à Junta de Recursos da Previdência Social em 10.04.2006, ela havia sido submetida a uma cirurgia para a retirada da mama direita, em razão de um câncer, e que se encontrava sem condições de exercer atividades laborais, pois aquele procedimento havia deixado o braço direito paralisado (fl. 14). A precariedade do quadro de saúde da autora também foi confirmado pelo depoimento da testemunha Osnir Apolonio Fernandes, que, aliás, acrescentou que a requerente encontrava-se muito debilitada mesmo antes da realização da cirurgia, e que a progressão da doença a deixou totalmente incapaz de executai atividades do cotidiano (CD de aúdio - fl. 136).
Destarte, presente o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial desde a DER, em 31/03/2006 (fl. 19), até o óbito, ocorrido em 22/02/2008 (fl. 77).
Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, fixando o termo inicial a partir da DER, em 31/03/2006, mantido o termo final na data do óbito, em 22/02/2008; negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003121-5/SC
ORIGEM: SC 00084429020068240004
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | JOÃO FERNANDES DE CARVALHO e outros |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 538, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, FIXANDO O TERMO INICIAL A PARTIR DA DER, EM 31/03/2006, MANTIDO O TERMO FINAL NA DATA DO ÓBITO, EM 22/02/2008; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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