APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013187-59.2015.4.04.7002/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROVANE ALVES FERNANDES |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013187-59.2015.4.04.7002/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por ROVANE ALVES FERNANDES com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração. Aponta-se, em larga síntese, que houve erro do INSS e que não há má-fé.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade da dívida decorrente do recebimento pela parte autora dos valores correspondentes ao benefício de amparo assistencial ao deficiente (NB nº 529.081.968-8), determinando que o INSS cesse e/ou se abstenha de cobrar qualquer valor da parte autora. Antecipo os efeitos da sentença, para o fim de determinar que a Autarquia requerida cesse e/ou se abstenha de cobrar valores da parte autora em decorrência do recebimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente (NB nº 529.081.968-8).
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença. Aduz que é dispensável a prova da má-fé.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Conforme consta no processo administrativo, a parte autora obteve benefício de amparo assistencial ao deficiente em 27/02/2008 (NB nº 529.081.968-8 - PROCADM1 - p. 17 - evento 8). Em 05/11/2014, em processo de revisão, houve avaliação médica pericial, na qual foi emitido parecer favorável à manutenção do benefício (PROCADM1 - p. 38-39 - evento 8). Porém, em 07/01/2015, foi emitida carta à parte autora, para que apresentasse defesa objetivando demonstrar a regularidade do benefício assistencial, uma vez que a genitora recebia pensão por morte no valor de R$ 2.481,67 e o irmão que vivia sob o mesmo teto também exercia atividade remunerada (PROCADM1 - p. 52 - evento 8).
Conquanto a parte autora tenha apresentado justificativa, ela foi considerada insuficiente e o benefício foi suspenso, em 04/08/2015, tendo a parte autora sido notificada para pagar o débito referente aos valores recebidos indevidademente, correspondentes ao período de 01/01/2010 a 30/07/2015, no montante de R$ 51.878,73 (PROCADM1 - p. 59, 63 e 75).
Com relação à devolução dos valores recebidos indevidamente, deve-se apurar se estes foram percebidos ou não de boa-fé.
O caso vertido nos autos diz respeito a pagamento oriundo de ato administrativo, editado em caráter definitivo, mas posteriormente anulado ante a constatação de irregularidade. Em tal situação, duas diferenças devem ser destacadas: primeiro, por se tratar de ato administrativo do próprio INSS, a concessão do benefício gera para o segurado a percepção de que se trata de ato legítimo e definitivo; segundo, por ter sido o ato anulado, por ilegalidade, impõe-se a demonstração de que o segurado atuou positivamente nesse sentido. Em outras palavras, compete ao INSS provar que o segurado contribuiu para a fraude ou, de qualquer modo, induziu a Administração Previdenciária a conceder-lhe o benefício indevidamente.
O INSS alega que o fato de a parte autora ter recebido benefício indevidamente por longos anos representa enriquecimento ilícito, que deve ser ressarcido aos cofres públicos, independente da má ou da boa-fé da parte autora.
Sem razão, porém, a Autarquia Previdenciária, pois é de responsabilidade do ente previdenciário ter o controle do sistema e dos benefícios que são implantados aos segurados.
De fato, analisando detidamente o processo administrativo, verifica-se que a parte autora, quando formulou o pedido na via administrativa, em 22/01/2008, declarou que residiam na mesma casa, ele, a mãe Jandira Cardoso Fernandes, o irmão Rogério Alves Fernandes e outros membros da família (PROCADM1 - p. 2 - evento 8).
Por sua vez, ao ser entrevistado pela assistente social do INSS, em 20/02/2008, declarou que a mãe possuía renda à época, de R$ 1.400,00, assim como o irmão Rogério (R$ 400,00) e a irmã Roseli (R$ 200,00) (PROCADM1 - p. 15 - evento 8).
De fato, o contexto probatório permite concluir que se houve algum equívoco, ele deve ser atribuído à autarquia previdenciárias que, diante de todos os elementos que lhe foram apresentados, entendeu que o benefício era devido. A parte autora apresentou a documentação necessária e foi devidamente entrevistada. Concluo que o INSS tinha plenas e melhores condições do que a parte em identificar os pressupostos para o benefício.
Quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que a segurada nada mais fez senão se apresentar perante a autarquia e postular o benefício previdenciário. Na realidade, a administração previdenciária não foi suficientemente diligente para identificar a situação econômica da parte autora. Mais: a parte autora nada ocultou ou dissimulou. Pelo contrário, prestou todas as informações que cosiderava relevantes (o processo administrativo é prova conclusiva nesse sentido - evento1, procadm8).
Concluo que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada que cogitava como legítima a entrega da prestação previdenciária. Matenho, portanto, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013187-59.2015.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50131875920154047002
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROVANE ALVES FERNANDES |
PROCURADOR | : | GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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