APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003670-53.2017.4.04.7004/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | BENEDITA APARECIDA COELHO |
ADVOGADO | : | SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA |
: | ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. Não há falar em extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir em virtude do lapso temporal transcorrido entre a DER e a data de ajuizamento da ação, bastando que fique configurada nos autos a pretensão resistida.
2. O tempo transcorrido entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da demanda não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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: | ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 19/05/2017 (Evento 4), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Entendeu o magistrado que não há interesse de agir, porquanto transcorridos mais de 12 anos entre o ajuizamento da ação (16/05/2017) e a data de entrada do requerimento administrativo (DER 23/05/2005), bemo como porque houve alteração da situação fática em face do óbito do pai da autora.
Sustenta a apelante (Evento 9), em síntese, que o disposto no art. 21 da Lei 8.742/93, citado na sentença, não se aplica ao presente caso e não serve como fundamento para julgar a apelante carecedora de interesse processual, uma vez que não é obrigatória a renovação administrativa do pedido e a própria TNU já pacificou que é indevida a aplicação analógica do art. 21 nesses casos, transcrevendo o Tema 10. No que tange à alteração fática, diz que o fundamento destoa da realidade, uma vez que o indeferimento do BPC na via administrativa foi unicamente calcado na inexistência de incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho. Além disso, aduz que se o INSS julgava que a renda de R$ 260,00 por mês era suficiente para 3 pessoas - autora, mãe e pai -, é evidente que a autarquia manteria sua posição absurda, dizendo que, com menos uma pessoa, os R$ 260,00 seriam mais que suficientes. Ao final, requer seja decretada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno à origem para regular processamento do feito.
Com contrarrazões (Evento 17), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência - NB 514.240.931-7.
O magistrado sentenciante extinguiu o processo, sem análise de mérito, por falta de interesse de agir, ao argumento de que o pedido administrativo que negou a concessão do benefício assistencial data de época demasiadamente longínqua - DER 23/05/2005 -, motivo pelo qual entendeu por configurada a ausência de interesse.
Cito, por oportuno, a sentença ora apelada, in verbis, no que pertinente ao julgamento deste apelo:
(...)
Passando ao caso concreto, a parte autora postula a concessão do benefício cuja DER é 23.05.2005, vale dizer, requerido na via administrativa há praticamente 12 anos.
Não se pode olvidar que o benefício pretendido pela autora trata-se de benefício que deve ser constantemente revisado, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, que assim dispõe: O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
No caso dos autos, a própria inicial informa que houve alteração fática desde que foi feito o pedido na via administrativa, eis que o pai da autora faleceu recentemente.
Dessa forma, não é correto privar o INSS de realizar uma nova avaliação dos requisitos legais para a concessão, ou não, do benefício, dado o considerável lapso de tempo decorrido.
(...)
Pois bem. Não obstante o argumento acima citado, tenho que o apelo merece provimento, uma vez que o período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a requerente. Ademais, não se pode impor ao segurado qualquer prejuízo (material ou processual) por desídia ou demora de seu representante legal quanto ao ajuizamento do processo judicial à época em que indeferido administrativamente o benefício, ainda mais em se tratando de pessoa portadora de esquizofrenia (Evento 1 - PROCADM6, parte final) e com idade avançada.
Ora, se houve requerimento administrativo de benefício assistencial indeferido em 2005 em razão de perícia médica contrária e a parte autora ajuíza a ação ordinária, mesmo que anos após, alegando que estava incapacitada desde aquela época, está caracterizada a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse de agir.
Considerando, todavia, que o presente feito não se encontra pronto para julgamento, deverão os autos retornar á origem para regular processamento, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. FEITO NÃO PRONTO PARA JULGAMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Além de não ser defeso exigir da parte a formulação de novo requerimento administrativo atualizado junto ao INSS, o presente feito não se encontra pronto para julgamento, necessitando da realização de perícia médica judicial e estudo social.
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5006266-12.2018.4.04.9999/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL.
Se houve requerimento administrativo de benefício assistencial indeferido em 2005 em razão de perícia médica contrária e a parte autora ajuíza a ação ordinária alegando que estava incapacitada naquela época, requerendo a concessão do benefício assistencial desde 2005, ainda qua tal ação tenha sido ajuizada cinco anos após esse indeferimento, é indevida a determinação feita na decisão agravada no sentido de que teria que comprovar o indeferimento de novo requerimento administrativo. Sem dúvida, o indeferimento do benefício em 2005 caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora.(TRF4, Agravo de Instrumento 5004808-62.2010.4.04.0000/RS)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003670-53.2017.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50036705320174047004
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | BENEDITA APARECIDA COELHO |
ADVOGADO | : | SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA |
: | ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 805, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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