| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-31.2015.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDERICE NAZARKIEVICZ |
ADVOGADO | : | Marcio Antonio Lovato |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Tratando-se de extinção do feito porque deferido no curso da ação o benefício postulado, cabível a redução dos honorários com base no art. 20, 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reduzir a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-31.2015.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | VANDERICE NAZARKIEVICZ |
ADVOGADO | : | Marcio Antonio Lovato |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e definitiva da parte autora.
A antecipação da tutela deferida em 15/03/2010 para imediato restabelecimento do auxílio-doença (fls. 15/189) foi revogada em 07/11/2012, após a realização da perícia judicial (fl. 168).
Pela petição da fl. 176, a parte autora informou que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez na via administrativa e requereu a extinção do feito.
A sentença, reconhecendo "a falta de interesse processual da autora em continuar com a ação", tendo em vista a concessão administrativa do benefício pleiteado, declarou a perda de objeto e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Custas pela metade (LC 156/97 alterada pela LC 524/2010) e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, pelo réu.
Da sentença apelou o INSS, insurgindo-se tão-somente contra a fixação da verba honorária. Alega que o arbitramento em R$ 1.000,00 é excessivo e, invocando o art. 20, § 4º, do CPC, requer a redução dos honorários a um patamar compatível com a complexidade da causa.
Não houve interposição de recurso voluntário pela parte autora.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Inicialmente esclareço que inexistindo recurso voluntário da parte autora, e não estando a sentença de extinção do feito submetida ao reexame necessário, a matéria a ser examinada em grau recursal fica limitada ao apelo do INSS, que objetiva tão-somente a redução da verba honorária.
Em razão da concessão administrativa do benefício postulado, no curso da ação, a sentença extinguiu o feito, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
Recorre a autarquia, alegando que o valor é excessivo e, invocando o art. 20, § 4º, do CPC, requer a redução dos honorários a um patamar compatível com a complexidade da causa.
Consigno que o reconhecimento do pedido no curso da ação ensejaria a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, mas inexistindo desconformidade do apelante quanto ao ponto, e não sendo caso de remessa oficial, permanece inalterada a sentença de extinção com base no art. 267, VI, do CPC.
Quanto ao objeto do recurso, tratando-se de extinção do feito porque deferido no curso da ação o benefício postulado, tenho que o valor dos honorários admite redução, considerando a natureza da demanda, a pouca complexidade da causa e a atuação do nobre advogado no processo.
Assim, com base no art. 20 § 4º do CPC, reduzo a verba honorária a ser paga pelo INSS para R$ 788,00.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso, para reduzir a verba honorária.
É O VOTO .
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000205-31.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004831520108240235
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDERICE NAZARKIEVICZ |
ADVOGADO | : | Marcio Antonio Lovato |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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