| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002517-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALEXANDRE COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA AJG REVOGADO NA SENTENÇA. PREPARO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DE 1%. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. AJG.
1. Nos casos em que o benefício da assistência judiciária gratuita revogado na sentença, constitui objeto do recurso de apelação da parte autora, afigura-se descabido o não recebimento do recurso em face da ausência de preparo. 2. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 4. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa. 5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. A concessão da AJG, por sua vez, não alcança a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9342794v9 e, se solicitado, do código CRC 2BA8BFE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002517-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALEXANDRE COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações contra sentença, proferida em 20/08/2014, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC, revogou o benefício da AJG, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 724,00. O demandante e advogada Dra. Carla Fabiana Wahldrich, OAB/RS 79.400, também deverão arcar com as penas por litigância de má-fé, na razão de 1% sobre o valor da causa, igualmente para ambos, na forma do art. 18 do CPC. Determinado o envio de cópias da decisão à Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte autora, em suas razões, requer (a) a anulação da sentença para a realização de pericia; (b) o afastamento das multas por litigância de má-fé e dos ônus sucumbenciais; e (c) o restabelecimento da gratuidade de justiça.
O INSS, por sua vez, requer a majoração da multa por litigância de má-fé, para 20% do valor da causa e dos honorários advocatícios para o valor de R$ 5.000,00.
Alega preliminarmente, em contrarrazões, que o recurso da parte autora é deserto, pois o benefício da justiça gratuita foi revogado na sentença.
Com contrarrazões do demandante e o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do apelo do INSS e parcial provimento da apelação da autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar de deserção
Na hipótese, tendo em conta que o benefício da assistência judiciária gratuita, revogado na sentença, constitui objeto do recurso de apelação da parte autora, não se justifica o não recebimento do recurso em virtude da ausência de preparo.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA.
1. A obtenção de efeitos infringentes em embargos de declaração somente é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos do art. 1.022 do CPC/2015, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o preparo do recurso especial cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017) Grifamos
Assim, não merece prosperar a pretensão da autarquia.
Coisa julgada
Analisando os autos (fls. 47-54), verifica-se que a parte autora ajuizou ação em 02/05/2013, sob o nº 5023328-08.2013.404.7100, perante a 25ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em razão de moléstia psicológica, cessado em 16/04/2013 - NB 552.562.117-3 (fls. 51-52). Na presente demanda, ajuizada em 19/07/2013, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, igualmente foi postulado pelo autor pedido idêntico.
Diante deste cenário e considerando que já houve sentença de mérito improcedente em 17/10/2013, com trânsito em julgado na data de 08/11/2013 (fl. 49), escorreita, portanto, a extinção do feito sem análise do mérito pelo Juízo a quo, em face do reconhecimento do instituto da coisa julgada.
Da litigância de má-fé
Observa-se que na peça inaugural, a parte autora sequer menciona a existência de ação anterior. Ademais, como bem referiu a magistrada a quo, a presente ação foi ajuizada em 19/07/2013, ou seja, na mesma data em que o autor teve conhecimento do laudo pericial desfavorável (fl. 50), caracterizando atitude temerária.
Assim, não merece acolhimento a tese do autor no sentido de que teria havido agravamento da doença.
Diante desse cenário, entendo que, na hipótese, é incontroversa a intenção da demandante e de sua procuradora - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, na qual sobreveio perícia contrária aos seus interesses e em potencial prejuízo à autarquia previdenciária.
Tais elementos demonstram a intenção dolosa da parte. Em decorrência de tal conduta, merece ser a demandante penalizada por litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
No que concerne à multa por litigância de má-fé, a regra está insculpida no § 2 do referido artigo:
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
De acordo com a jurisprudência já consolidada neste Tribunal deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa.
Assim, não merece acolhimento a insurgência das partes no tópico.
Da condenação do procurador
No que pertine à condenação do procurador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.
(REsp 1.173.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.
2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.
Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé".
(REsp 1.247.820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 1º/07/2011)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. (...)
(REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria, sendo vedado ao magistrado condenar, nos próprios autos em que supostamente praticada a conduta temerária, o advogado da parte nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, determino a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, logo após o resultado do laudo pericial atestando a capacidade da parte autora no Juizado Especial Federal.
Da Assistência Judiciária Gratuita
O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da AJG. Nada obstante, o deferimento da benesse não torna a parte imune à condenação em custas e honorários. O efeito prático da AJG, em verdade, é a suspensão da exigibilidade dos créditos enquanto perdurar a condição de hipossuficiência pelo prazo de até 05 anos (art. 12 da Lei 1.060/1950).
Saliento, porém, que a concessão da AJG à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para R$ 1.086,00, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito.
Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas por litigar a autora sob o pálio da AJG.
Conclusão
Reforma-se a sentença para, de ofício, excluir o advogado da parte autora da condenação ao pagamento de multa e majorar os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002517-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00112314720138210086
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | ALEXANDRE COSTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carla Fabiana Wahldrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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