APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004713-93.2015.4.04.7004/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TERESINHA DIAS DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente a demandada pelos saques indevidos. 3. Como se trata de erro administrativo, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Precedentes. 4. No caso, o INSS deixou transcorrer mais de 12 anos, após a comunicação da suspensão do benefício em 08.11.2002, para iniciar a cobrança do referido débito, estando, portanto, prescrita a pretensão ressarcitória. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004713-93.2015.4.04.7004/PR
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RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 14 - SENT1 do processo originário) que reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgou extinto o processo movido pelo INSS para que Teresinha Dias da Silva restitua os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural por idade no período de 31-12-2000 a 31-10-2002 (NB/41.119.360.571-4).
O INSS em seu apelo (evento 17 dos autos originários) sustenta ser aplicável a previsão do art. 37, § 5º da Constituição Federal. Refere que a imprescritibilidade constitucional condiciona apenas que o prejuízo tenha sido decorrente de fraude, sem exigir que o beneficiário, servidor ou não, tenha efetiva participação no ato fraudulento. Basta ter sido beneficiado por fraude própria ou de outrem para que haja o dever de restituir os cofres públicos. Citando precedentes do STF e do STJ diz que a restituição dos valores indevidamente recebidos é obrigação legal confirmada pela jurisprudência pátria, e que se tratando de vantagem indevida obtida mediante prática de atos com indícios de fraudes, não há incidência da prescrição. Pede a reforma da sentença para, afastando-se a prescrição, seja julgada totalmente procedente a pretensão ressarcitória.
Ausentes as contrarrazões em face de revelia (evento 19 - DESPADEC1). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo conhecimento e provimento do recurso do INSS (evento 5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Prescritibilidade da ação ressarcitória da Fazenda Pública.
Está no disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Recentemente, o STF consolidou o entendimento de ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Essa tese elaborada pelo STF, pela qual se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso.
Extrai-se do citado RE nº 669.069 que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Nessa seara, observe-se o voto do Ministro Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (grifei).
Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste qualquer procedimento do INSS no sentido de promover investigação de responsabilidade penal atinente à conduta de Terezinha Dias da Silva.
No caso, inexistiu fraude ou má-fé da segurada, trata-se em verdade de erro da administração quando da concessão do benefício, conforme pode se verificar do Relatório da Auditoria Regional I nº 14.100.019 (evento 1 - PROCADM3, páginas virtuais 57-9) em que ficou constatado que o benefício foi concedido sem a cuidadosa avaliação dos depoimentos da prova testemunhal e da higidez da prova material que instruiu o requerimento administrativo. A propósito, em conclusão do referido relatório, constou o seguinte:
Ante todo o exposto, concluímos tratar-se de concessão indevida de benefício, em razão da interessada não ter comprovado o exercício da atividade de diarista rural, nos períodos de 10/01/1988 a 20/01/1995 e 15/04/1995 a 31/12/2000, face a conclusão de pesquisa realizada junto a vizinhos, fls. 22 e considerando a inexistência de provas materiais.
Como se vê, a concessão do benefício deu-se, em verdade, por conta de erro administrativo a atrair a prescrição da pretensão ressarcitória.
E, considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Sentença que declarou prescrito o direito confirmada. (TRF4, AC 5009354-80.2013.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. 2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. (...) (TRF4, AC 5029542-20.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012)
Na hipótese, os argumentos do INSS não são capazes de elidir os sólidos fundamentos de fato e de direito constante da sentença (evento 14 - SENT1 do processo eletrônico originário), que adoto como razões de decidir neste grau de jurisdição:
(...)
Como no caso concreto não houve demonstração de que o beneficiário exercesse funções públicas (extrai-se dos autos que não é definitivamente o caso), inaplicável a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Como se verifica, a parte ré percebeu o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/119.360.571-4), no período de 31.12.2000 (DIB) até 31.10.2002 (DCB), data em que o INSS cessou a referida benesse em virtude da identificação de irregularidade pela APS/Umuarama/PR de que a ré não foi trabalhadora rural durante todo o período necessário à concessão do benefício, pois os vizinhos declararam que a autora não ia para a lavoura, em flagrante fraude aos cofres públicos.
Contudo, analisando-se pormenorizadamente o procedimento administrativo anexado no evento '01' - PROCADM3, verifica-se que somente há comprovação de que a parte ré fora notificada de que o benefício foi suspenso e que, no prazo de 15 dias, poderia interpor recurso à Junta de Recursos (Ofício n.º 14.1000.19/418/2002 - fl. 40), conforme aviso de recebimento anexado na fl. 44 e datado de 08.11.2002.
(...)
Portanto, ao menos pelo que consta do procedimento administrativo anexado à inicial, esse aviso de recebimento não comprova que a parte ré teve ciência da cobrança da dívida perante o INSS. Logo, não se pode dizer que o início da cobrança do referido débito ocorreu na data do Ofício n.º SB/14023.07.0/075/04, em 02.04.2004, sobretudo porque a parte mais interessada, a ré, não foi devidamente comunicada dessa cobrança.
Diante desse quadro, conclui-se que o INSS deixou transcorrer mais de 12 anos, após a comunicação da suspensão do benefício em 08.11.2002, para iniciar a cobrança do referido débito por meio desta ação ordinária.
Importante ressaltar que NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA, pois, no decorrer do procedimento administrativo, não consta qualquer ciência ou notificação da parte ré para pagar o valor do débito previdenciário. Inclusive, também não há prova de que a ré foi notificada de sua inscrição em dívida ativa.
Com efeito, conforme reiterados precedentes do STJ, tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
Portanto, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/119.360.571-4) foi cessado em 31.10.2002 pelo Ofício n.º 14.1000.19/418/2002 (evento '01' - PROCADM3 - fl. 40) e a cobrança administrativa não foi devidamente iniciada, como já ressaltado acima, tendo sido ajuizada a presente ação de cobrança somente em 23.09.2015, a pretensão foi fulminada pela prescrição.
Diante da ocorrência do lustro prescricional para a cobrança dos valores, não há como acolher o recurso do INSS, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do débito e extinguiu a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004713-93.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50047139320154047004
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TERESINHA DIAS DA SILVA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1122, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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