APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004499-84.2015.4.04.7010/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS SOUSA DIAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado pela obtenção da aposentadoria. 3. Como se trata de erro administrativo, quiçá, de conduta não configuradora de má-fé do segurado, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Precedentes. 4. No caso, o INSS deixou transcorrer mais de 05 anos após o encerramento do processo administrativo para ajuizar a ação de cobrança do referido débito, estando, portanto, prescrita a pretensão ressarcitória. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004499-84.2015.4.04.7010/PR
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RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 23 - SENT1 do processo originário), que reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgou extinto o processo movido pelo INSS para que Carlos Sousa Dias restitua os valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria rural por idade (NB/41.140.373.196-6) no período de 05-04-2006 a 31-08-2008.
O INSS em seu apelo (evento 17 dos autos originários) Sustenta que o processo administrativo de apuração da ilegalidade iniciou-se em 14/05/2008 pelo INSS. O réu participou ativamente do processo administrativo de apuração de irregularidade, tanto que interpôs recurso administrativo (f. 157, ev. 01, PROCADM9). O recurso foi julgado em 18/01/2010 (f. 171, ev. 01, PROCADM10). Em 04/2010 foi emitido ofício de pagamento, com prazo de 60 dias, recebido pelo réu em 12/05/2010 (f. 177/179, ev. 01, PROCADM10). Ação de cobrança ajuizada em 01/12/2015. Consigna que não há prescrição do direito de ação do Apelante, em virtude do caso se enquadrar como imprescritível segundo o art. 37, § 5º, da Constituição da República, pois além do fato ser incontroverso, a conduta do recorrido é configuradora de ilícito penal. No mérito, diz que se houver ato ilícito e este vier a gerar um dano, o referido dano ensejará o ressarcimento ou a reparação. Menciona que no caso são aplicáveis as regras insertas nos art. 876, 884 e 927 do Código Civil. Finaliza, argumentando que quando o devedor goza de benefício previdenciário, é possível efetuar consignações neste (art. 115, II da Lei nº 8.213/91), observado o limite de 30% (trinta por cento) de seu valor mensal, até que seja liquidado o débito (art. 154, §3º do Decreto nº 3.048/99), o que também se mostra como aplicação pura e simples do princípio geral de direito que determina a devolução de valores recebidos indevidamente, para evitar o enriquecimento sem causa. Pede a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição, julgando-se procedente a ação de cobrança, com condenação do réu em ônus de sucumbência.
Embora devidamente intimada, a parte ré da demanda não apresentou contrarrazões (evento 30). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo desprovimento do recurso do INSS (evento 6 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Tendo em conta que o INSS elencou importante tese prejudicial de mérito, examino a questão da prescrição suscitada.
Prescritibilidade da ação ressarcitória da Fazenda Pública.
Está no disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Recentemente, o STF consolidou o entendimento de ser prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Essa tese elaborada pelo STF, pela qual se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso.
Extrai-se do citado RE nº 669.069 que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Nessa seara, observe-se o voto do Ministro Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (grifei).
Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e ainda que tenha havido apuração de ilícitos na Operação Campo Fértil, deflagrada pela Polícia Federal, inexiste qualquer ação penal instaurada contra Carlos Sousa Dias.
Como bem asseverado pelo magistrado singular:
a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a presente demanda reparatória se origina em fato criminoso. A exordial limita-se a informar que o benefício previdenciário foi objeto do inquérito policial nº 2006.70.10.002359-2, que tratou da Operação Campo Fértil.
O simples fato do procedimento administrativo ter sido incluído em prévia investigação policial não possui o condão, por si só, de permitir pela conclusão de existência de ilícito penal, inclusive porque fraude não se presume.
Veja-se, ademais, que sequer houve qualquer proposta de ação penal contra Carlos Sousa Dias, segundo extraído da certidão de antecedentes anexada no evento 22. Em outros termos, sequer existe justa causa, isto é, elemento probatório mínimo sobre a existência de crime.
Cumpre destacar que, por ocasião do julgamento das diversas ações penais decorrentes da Operação Campo Fértil, observou-se que, em muitos casos, o ilícito penal foi praticado pela quadrilha, sem que muitos dos beneficiários compreendessem o que de fato acontecia.
A exordial descreve, em suma, a existência de irregularidade administrativa na concessão do benefício. Isto, contudo, não é suficiente para permitir minimamente a conclusão no sentido da prática de crime.
Sob esta perspectiva, tem-se que a causa de pedir da presente ação repousa em ilícito exclusivamente civil decorrente de irregularidade administrativa
A despeito da intelecção, observa-se que o entendimento desta 6ª Turma é no sentido de que o recebimento com boa-fé ou por erro da administração, para fins de verificação da adequação da via eleita, não afasta a incidência da prescrição quinquenal.
Dito isto, e considerando a ausência de expressa previsão legal de prazo prescricional para as ações de ressarcimento de danos ao erário, é razoável que em observância ao princípio da simetria, se aplique o mesmo prazo prescricional imponível aos débitos da Fazenda Pública (cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32), já que a lide versa sobre pedido de ressarcimento advindo de uma relação previdenciária entre o réu e o INSS.
A Lei nº 9.873/1999 dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Sentença que declarou prescrito o direito confirmada. (TRF4, AC 5009354-80.2013.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. 2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. (...) (TRF4, AC 5029542-20.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012)
De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
No caso, conforme a própria Autarquia elencou em seu apelo, o processo administrativo de apuração da ilegalidade iniciou-se em 14/05/2008 pelo INSS. O réu participou ativamente do processo administrativo de apuração de irregularidade, tanto que interpôs recurso administrativo (f. 157, ev. 01, PROCADM9). O recurso foi julgado em 18/01/2010 (f. 171, ev. 01, PROCADM10). Em 04/2010 foi emitido ofício de pagamento, com prazo de 60 dias, recebido pelo réu em 12/05/2010 (f. 177/179, ev. 01, PROCADM10). Ação de cobrança ajuizada em 01/12/2015
Efetivamente, a contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva e não a data do recebimento da última parcela em tese indevida, como entendeu o magistrado singular.
No caso, o encerramento do processo administrativo ocorreu com a notificação de Carlos Souza Dias em 12-05-2010 (evento 1 - PROCADM10, página virtual 18 do processo originário).
Portanto, a partir dessa data, o INSS possuía o prazo de cinco anos para promover a cobrança do débito, sendo que ajuizou a presente demanda de cobrança somente em 01 de dezembro de 2015 (evento 1 do eProc originário), quando já havia ocorrido a prescrição de todas as parcelas percebidas, a priori, por erro administrativo do INSS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIODOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO INSS. 1. A eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. In casu, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito. (TRF4, APELREEX 5004928-88.2014.404.7009, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)
Diante da ocorrência do lustro prescricional para a cobrança dos valores, não há como acolher o recurso do INSS, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do débito e extinguiu a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004499-84.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50044998420154047010
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS SOUSA DIAS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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