APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001139-25.2016.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTA LOURDES DE LIMA SANTOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente a demandada pelas informações prestadas ao tempo da concessão do benefício previdenciário. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. PrecedenteS. 4. Na espécie, da data de conclusão do processo administrativo (31-01-2011) até a data do ajuizamento da presente ação (24-02-2016), decorreram mais de 05 anos, sendo imperativo o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores tidos como indevidamente pagos. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912206v5 e, se solicitado, do código CRC 75273C55. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001139-25.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTA LOURDES DE LIMA SANTOS |
RELATÓRIO
O INSS interpôs apelação contra sentença (evento 31 - SENT1 do eProc originário) que julgou extinto o processo (art. 487, II, do CPC), em razão da ocorrência da prescrição do pedido de ressarcimento de valores pagos a título de auxílio-doença concedido à segurada (NB 31/128.432.720-2)
Nas razões recursais (evento 65 - APELAÇÃO1 do feito eletrônico originário) o INSS, argumenta que a parte Ré, na época em que solicitou o benefício de auxílio-doença, apresentou atestado médico para comprovar sua incapacidade. No entanto, o que consistiu a concessão indevida do benefício auxílio-doença (NB 31/530.038.192-2 / DIB 03/04/2008) foi ter doença pré-existente. A perícia do INSS fixou a DID (Data de Início da Doença) em 01/01/2001, a DII (Data de Início da Incapacidade) em 03/03/2005 e o início das contribuições da parte Ré em 05/2007, sendo que a inscrição (nº 2035480248-2) foi realizada em 25/04/2008. Refere que através do Processo Administrativo anexado, foi iniciado o recebimento indevido de valores na data de 03/04/2008, tendo deixado de fazê-lo apenas em 03/09/2010, quando descoberta a ilegalidade, e cessado o pagamento do benefício através de sua revisão, realizada pela Gerência Executiva da Previdência Social. Diz que na hipótese dos autos, houve efetiva comprovação da existência de fraude, dolo ou má-fé da parte Ré, que, em regular Processo Administrativo, que segue anexo à presente Ação de Cobrança, restou comprovado que a parte Ré buscou obter benefício previdenciário de modo fraudulento. Por tal motivo, aduz que deve ser aplicada a regra de imprescritibilidade inserta no § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Pede, por fim, o provimento do recurso para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela ré, permitindo que o INSS prossiga na cobrança/ressarcimento.
Ausentes as contrarrazões, em face de revelia certificada. O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
É o relatório.
VOTO
A pretensão recursal do INSS não merece trânsito.
Prescrição
Com efeito. Em relação à prescrição está no disposto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Recentemente, o STF consolidou o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
Essa tese elaborada pelo STF, em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso.
Extrai-se do citado RE nº 669.069 que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Nessa seara, observe-se o voto do Ministro Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. (grifei).
Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente Santa Lourdes pelas informações prestadas ao tempo da concessão do benefício previdenciário.
Pois bem. A despeito da intelecção, observa-se que o entendimento desta 6ª Turma é no sentido de que o recebimento com boa-fé ou por erro da administração, para fins de verificação da adequação da via eleita, não afasta a incidência da prescrição quinquenal.
Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Sentença que declarou prescrito o direito confirmada. (TRF4, AC 5009354-80.2013.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa. 2. O direito da Fazenda Pública - no caso, o INSS - de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública. (...) (TRF4, AC 5029542-20.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/03/2012)
De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Quanto ao instituto em análise (prescrição), adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na sentença (evento 31 do eProc originário):
No caso dos autos, conforme externado pelo magistrado federal que me antecedeu no último ato (Evento 26), examinando o processo administrativo n. 847.5833 (Evento 01, PROCADM2), é de se ver que a notificação da ré a fim de proceder à restituição dos valores reputados como irregulares ocorreu em 10/11/2010 (Evento 01, PROCADM2, p. 42), com prazo de 60 (sessenta) dias, escoando, aproximadamente, em 10/01/2011.
Logo, o direito do crédito, derivado do exercício da autotutela administrativa, foi corporificado na notificação lançada nos autos do procedimento administrativo n. 847.5833. Era exercitável desde que aquele marco, mas só foi invocado em 24/02/2016 (05 anos 01 mês e 14 dias após findado o prazo para pagamento voluntário), de maneira que a inércia, aliada ao decurso do tempo, fulminou a pretensão (D 20.910/32, art. 1º).
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão, extinguindo o processo, com exame de mérito (NCPC, art. 487, II).
Efetivamente, a contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva. No caso, 31-01-2011, ou ainda, 60 dias da data em que Santa Lourdes de Lima Santos foi notificada (10-01-2011).
Portanto, a partir de 31 de janeiro de 2011 (conclusão do procedimento administrativo - evento 1 PROCADM2, página virtual 42), o INSS possuía o prazo de cinco anos para promover a cobrança do débito, relativo às parcelas de auxílio-doença indevidamente pagas, sendo que ajuizou a presente demanda de cobrança somente em 24 de fevereiro de 2016 (evento 1 do eProc originário), quando já havia ocorrido a prescrição de todas as parcelas percebidas, a priori, por erro administrativo do INSS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIODOENÇA NO PERÍODO DE 01-12-2006 A 16-05-2007 EM RAZÃO DO EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO INSS. 1. A eventual existência de má-fé pelo impetrante, no que tange ao recebimento dos valores os quais o INSS pretende restituir ao erário, não pode ser analisada por meio de mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória. Porém, ainda que demonstrada a má-fé do impetrante, isso afastaria o prazo decadencial para o INSS anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, mas não o prazo prescricional. Precedentes da Corte. 2. In casu, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 01-12-2006 e 16-05-2007, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2014, todas as parcelas foram abarcadas pela prescrição quinquenal, o que configura o direito líquido e certo do impetrante de obstar qualquer procedimento tendente à satisfação do alegado crédito. (TRF4, APELREEX 5004928-88.2014.404.7009, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)
Diante da ocorrência do lustro prescricional para a cobrança dos valores, não há como acolher o recurso do INSS, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do débito e extinguiu a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8912205v3 e, se solicitado, do código CRC A6C48C65. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001139-25.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50011392520164047102
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTA LOURDES DE LIMA SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 954, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947154v1 e, se solicitado, do código CRC E910CAC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:42 |
