| D.E. Publicado em 27/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-45.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | CIDINEIA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL E VÍNCULO URBANO ESPORÁDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, são necessárias provas da maternidade e provas da atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
2. Serviços esporádicos de doméstica/diarista, eventualmente realizados pela autora, não são suficientes para descaracterizar a condição de segurada especial, sobretudo se não há prova de que eventual atividade urbana tornaria o trabalho rural dispensável para a subsistência da família. Precedentes.
3. Critérios de correção monetária e de juros de mora conforme precedente de Repercussão Geral do STF (Tema nº 810) e precedente repetitivo do STJ (Tema nº 905).
4. Invertida pelo Tribunal a sucumbência da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão de reforma da sentença de improcedência (Súmula 76 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413029v5 e, se solicitado, do código CRC D65B4179. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 21/06/2018 17:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-45.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | CIDINEIA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CIDNÉIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetivou a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 3-6).
A sentença julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos de ausência de início de prova material hábil à comprovação das alegações e de descaracterização da qualidade de segurada (fls. 118-119).
A autora interpôs apelação, alegando que há provas suficientes à concessão do benefício e que não foi descaracterizada a qualidade de segurada (fls. 129-131).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A autora postula a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial. O artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe sobre a matéria:
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Portanto, a concessão do benefício requer prova da maternidade e prova da atividade rural, mesmo descontínua, pelo período acima.
Na hipótese dos autos, a prova da maternidade está demonstrada pela certidão de nascimento do filho biológico Alysson Rodrigues dos Santos, em 14.9.2011 (fl. 66).
Sobre a condição de segurada especial, há início de prova material, relativa à mencionada certidão de nascimento, em que a autora está qualificada como agricultora (idem). Destaco que, conforme a referida certidão, a autora é residente e domiciliada em Paiquerê, em Nova Laranjeiras, município do interior do Estado do Paraná, de matriz sabidamente rural. Acresça-se a isso o fato de a prova testemunhal ter confirmado que a autora, desde antes da gravidez e mesmo durante ela, exerceu as atividades de segurada especial: o Sr. Mário da Rosa informou que a segurada "trabalhou na roça", inclusive durante a gravidez, mesmo que esporadicamente tenha limpado casas na condição de diarista, sendo "um serviço né, quando aparece" (CD anexado à fl. 142, arquivo "574-30.2013 - 1ª TESTEMUNHA", 01'34"-1'42"); por sua vez, o Sr. José Alcides Dambroski testemunhou que a autora trabalha, junto com seus pais, em pequena propriedade cedida pelo Município, na qual plantavam feijão, milho e "miudezas", sem auxílio de empregados, e que a autora trabalhou no meio rural mesmo quando estava com "barriga de gravidez" (idem, arquivo "574.30.2013-2ª testemunha", 00'45"-01'20"). A seu turno, a autora, em depoimento pessoal, afirmou que trabalha com seus pais em "uma quarta de terra da Prefeitura", plantando feijão, milho, mandioca, em família, e que manteve esse labor por quase toda a gravidez, até "um mês e pouco antes de nascer o nenê" (idem, "574-30.2013 - DEPOIMENTO PESSOALDAAUTORA", 00'29"-01'56").
Ademais, em processo anterior, julgado por este Tribunal Regional Federal em 08.5.2013, acerca de salário-maternidade postulado pela autora por conta do nascimento de filho biológico em 17.11.2007, considerou-se "comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pela parte autora no prazo exigido em lei" (fl. 109 destes autos). Na ocasião, levou-se em conta que "a parte autora apresentou como início de prova material a sua certidão de nascimento, lavrada em 23-03-2000, em que seus pais foram qualificados como agricultores e residentes da localidade de Paiquerê, zona rural do município de Nova Laranjeiras-PR" (fls. 108 destes autos).
Anoto que o citado artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a atividade rural pode ser descontínua. Consigno também que não há razões para se atribuir, em princípio, maior valor probatório à declaração do Sr. Mário da Rosa, que referiu o trabalho esporádico de diarista por parte da autora, do que ao depoimento do Sr. José Alcides Dambroski, que assegurou o trabalho rural da autora. Por um lado, porque o Sr. Mário da Rosa foi ouvido como informante, e o Sr. José Alcides, como testemunha; por outro lado, o depoimento do Sr. Mário foi titubeante, e o do Sr. José Alcides, firme e seguro. Portanto, a prova oral, analisada tanto sob a perspectiva formal (informante/testemunha), quanto sob a perspectiva material (menor/maior persuasão, de acordo com a firmeza das declarações prestadas), pende favoravelmente à autora, sobretudo junto com as demais provas e circunstâncias dos autos (qualificação da autora na certidão de nascimento do filho, região sobejamente rural, etc.).
Em suma, considero que a simples alusão a serviços esporádicos de diarista eventualmente realizados pela autora, mencionados na declaração de pessoa ouvida na condição de mero informante do juízo, é muito pouco para ilidir as provas, documentos, testemunhos e circunstâncias favoráveis à autora. Considero também que o serviço esporádico de diarista de qualquer forma não descaracterizaria a atividade preponderantemente rural exercida pela segurada. Em sentido semelhante, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. a 3. (...) 4. Quanto ao fato de a autora ter laborado no meio urbano como diarista (doméstica), a Autarquia Previdenciária não juntou aos autos qualquer documento hábil para comprovar tal afirmação. Mesmo que assim não fosse, entendo que o exercício de atividade urbana durante curto interregno, de forma esporádica e sem qualquer concomitância com o período de carência do benefício, como na hipótese vertente, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, a sua atividade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, e a sua condição de segurada especial, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, tampouco serve para enquadrá-la como trabalhadora urbana, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que esse trabalho era constante (Precedentes da 3ª Seção, Turma Suplementar e Turmas Previdenciárias desta Corte). 5. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012003-91.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. 1. Se a autora apresentou início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, do exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, faz jus ao salário-maternidade. Caso em que a autora apresenta prova material suficiente da atividade rural, sendo despicienda a complementação por prova testemunhal. 2. O fato de a autora ter exercido a função de empregada doméstica em parcela do período sujeito à comprovação não elide o direito ao benefício, porquanto o art. 39, § único, da Lei 8.213/91, admite, expressamente, a descontinuidade da atividade agrícola. Ademais, sendo assegurado aos segurados especiais o salário-maternidade mediante tão-somente a comprovação da atividade rural no período dos doze meses anteriores ao início do benefício, não teria sentido negar o benefício quando o segurado, exercendo atividade urbana em parcela daquela período, presumidamente verteu contribuições para a autarquia-ré. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.044129-8, 5ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.J.U. 13/04/2005)
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, entende que, para fins de descaracterização da qualidade de segurada especial, deve-se averiguar se o exercício eventual de atividade urbana torna dispensável o trabalho rural para a subsistência da família. Veja-se (destaquei):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua.
2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .
3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Na hipótese, não há prova de que eventual serviço de diarista doméstica, meramente aludido por informante do juízo em declaração sem valor probatório pleno, tornaria dispensável o trabalho rural comprovadamente exercido pela autora em regime de economia familiar de subsistência.
Portanto, considero que estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício de salário-maternidade e, por tais razões, entendo que o INSS deve ser condenado a pagar em favor da autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo por mês, pelo total de quatro meses (artigo 39, parágrafo único, e artigo 71, ambos da Lei nº 8.213/91), o que equivale, no caso, a 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do parto.
No que concerne aos consectários legais, pontuo que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.9.2017, Tema nº 810) bem como do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema nº 905), a correção monetária, que incide do vencimento de cada prestação, será calculada pelo INPC (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06).
Ademais, os juros de mora incidem desde a citação (STJ, Súmula 204) e devem observar o seguinte, conforme dispõem os precedentes citados:
a) até 29/06/2009, serão de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão de reforma da sentença de improcedência, nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Portanto, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412151v7 e, se solicitado, do código CRC 2EB54837. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 21/06/2018 17:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-45.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005743020138160104
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CIDINEIA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430278v1 e, se solicitado, do código CRC 28A89D81. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/06/2018 12:05 |
