APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001171-61.2015.4.04.7006/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA PAULA STROCHINSKI LECHINSKI |
ADVOGADO | : | ALESXANDRO DOS SANTOS VANDRES PASINI |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, decidiu que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, que resolvo para anular os atos decisórios do Juízo da 2ª Vara Federal de Guarapuava, e declinar o julgamento da causa à Justiça Estadual do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8826687v3 e, se solicitado, do código CRC FFF25E53. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001171-61.2015.4.04.7006/PR
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QUESTÃO DE ORDEM
Lendo-se a petição inicial, observa-se, na causa de pedir da demanda, explícita referência a acidente de trabalho. Confira:
Ocorre que à algum tempo a Autora vem enfrentando grande dificuldade no exercício de seu mister, notadamente porque, conta apenas com a visão de um olho, pois em decorrência de um acidente laboral, perdeu a visão do olho direito.(sic)
O que aconteceu Excelência, foi que no ano de 2009, precisamente no início do mês de abril a Autora no exercício do trabalho rural, logo após a colheita do milho, por decorrência de uma queda, veio a chocar a face contra uma cana do milho cortado, o que culminou na imediata perda da visão do olho direito.
(...)
Em decorrência do problema de saúde (perda da visão), a Autora requereu benefício previdenciário junto a Autarquia na DER 04/05/2009, contudo, além de agendar benefício errado, vez que a origem da doença era acidentária, pasme Excelência, a Autarquia negou o benefício postulado pelo motivo de parecer contrário da perícia médica, conforme se infere no CONIND anexo, contrariando toda documentação médica, mas principalmente o bom senso que se espera de uma entidade pública federal.
(...)
III. DO DIREITO
Resta evidente que houve erro da Autarquia no momento em que deixou de conceder o benefício auxílio doença acidentário e posteriormente a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, na pior das hipóteses em auxílio acidente.
Observe Excelência, que os documentos em questão são claros em provar que houve a perda da visão na data do acidente laboral, que ocorreu ainda no ano de 2009, portanto, constituía obrigação da Autarquia amparar a segurada, concedendo-lhe o benefício de auxílio doença acidentário e posteriormente convertendo o mesmo em aposentadoria ou auxílio acidente, conforme determinação médica.
(...)
Na inicial, a parte autora, preliminarmente, sustentou a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia, tendo em vista o julgamento do Incidente de Uniformização nº 0001110-58.2008.404.7064/PR, que decidiu que, quando a questão de benefício decorrente de acidente de trabalho for referente a segurado especial, a competência é da Justiça Federal.
Sentenciando, o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarapuava/PR, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora - segurada especial - o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com efeitos desde 04/05/2009.
Decido
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe, com expressa ressalva, o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Nesse sentido os seguintes precedentes:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. [Tema 414]. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 ).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP."
(CC nº 124181 / SP, STJ, Relator Min. ARI PARGENDLER, DJe 01/02/2013).
No caso em questão, em se tratando de benefício previdenciário de acidente de trabalho do segurado especial, deve-se adotar a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 638.483), balizador do julgamento do Incidente de Uniformização JEF nº 0001110-58.2008.404.7064/PR:
INCIDENTE DE UNIFORMIZÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.483. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483, decidiu que "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao estabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho."
2. Alinhamento do acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região à orientação do STF por meio de Juízo de Retratação (art. 543-B, par. 3º, do Código de Processo Civil).
3. Conhecido e negado provimento ao Incidente de Uniformização de jurisprudência.
Impende referir que a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal na sessão de 05/09/2014, por maioria, em juízo de retratação, negou provimento ao Incidente de Uniformização nº 0001110-58.2008.404.7064/PR, para se alinhar à orientação do STF no julgamento do RE 638.483, que decidiu competente a Justiça Estadual para as causas relativas a benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Portanto, por ocasião do ajuizamento da ação em 13/03/2015, sequer se justificaria a argumentação da parte autora na inicial quanto à competência da Justiça Federal.
Dessa forma, revestindo-se a ação de natureza acidentária, cuja competência para o processamento é da Justiça Estadual, tanto em primeiro como em segundo graus, o recurso não pode ser examinado por esta Corte, porquanto cabe ao Tribunal a que se subordina o Juiz a competência para rever decisões de magistrado no exercício de jurisdição própria.
Assim, devem ser anulados os atos decisórios proferidos pelo MM. Juízo Federal a quo, nos termos do art. 64, §1º do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 113, § 2º, do antigo CPC, a fim de que a presente ação seja processada e julgada perante o Juiz de Direito da Comarca de origem.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem, que resolvo para anular os atos decisórios do Juízo da 2ª Vara Federal de Guarapuava, e declinar o julgamento da causa à Justiça Estadual do Paraná.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001171-61.2015.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50011716120154047006
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA PAULA STROCHINSKI LECHINSKI |
ADVOGADO | : | ALESXANDRO DOS SANTOS VANDRES PASINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 858, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, QUE RESOLVO PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA, E DECLINAR O JULGAMENTO DA CAUSA À JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900678v1 e, se solicitado, do código CRC FF10C13C. | |
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