APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005340-05.2012.404.7101/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | FRANCISCO CARLOS ALVES FARIA |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. PROCESSO ELETRÔNICO. REMESSA EM MEIO FÍSICO AO JUÍZO ESTADUAL. RESOLUÇÃO Nº 17 DO TRF4.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos por juiz federal e a remessa, em meio físico, dos autos eletrônicos à Justiça Estadual competente (Res. TRF4 nº 17, art. 16, §§ 2º a 4º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios proferidos por Juiz Federal, e determinar a remessa dos autos, em meio físico, à Justiça Estadual de Rio Grande/RS, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005340-05.2012.404.7101/RS
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional (espécie 92, aposentadoria por invalidez acidentária nº 130.204.689-3 , ev. 01, INIC1 e PROC2), proposta em 10/08/2012 na Justiça Federal, perante a 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS.
A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito (CPC, arts. 295, VI, c/c 267, I, e 284, parágrafo único), dela recorrendo a parte autora.
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).
Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios proferidos por Juiz Federal e determinando a remessa do feito à Justiça Estadual competente.
Tratando-se de processo eletrônico, após o trânsito em julgado deverá a Secretaria remeter os autos, em meio físico, à Distribuição do Foro da Comarca de Bagé/RS (Justiça Estadual), juntamente com a chave do processo, nos termos do art. 16, §§ 2º a 4º, da Resolução 17 deste Tribunal Regional, que regulamenta o processo judicial eletrônico (e-Proc) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem, para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios proferidos por Juiz Federal, e determinar a remessa dos autos, em meio físico, à Justiça Estadual de Rio Grande/RS, prejudicado o exame recursal.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005340-05.2012.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50053400520124047101
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO CARLOS ALVES FARIA |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, ANULANDO OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS POR JUIZ FEDERAL, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS, EM MEIO FÍSICO, À JUSTIÇA ESTADUAL DE RIO GRANDE/RS, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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