| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006310-48.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | GORETE MARIA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Marcia Zuffo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. ANTERIOR DECLINATÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto.
4. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, que remeteu os autos a este Regional, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006310-48.2015.4.04.0000/RS
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Espumoso/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (número 099.571.216-6), indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica.
Segundo a inicial, a demandante, "no exercício de suas atividades de agricultora, em ano de 1987, sofreu um acidente quando trilhava milho e a correia da trilhadeira se rompeu, atingindo seu olho esquerdo. Devido tal acidente a autora ficou com cegueira total no seu olho esquerdo. Em virtude do acidente a autora requereu benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob o número 099.571.216-6 requerido em data de concedido em 20/02/1987" (fl. 17).
Da decisão interlocutória de fl. 31, que indeferiu o pedido de nova perícia médica, a parte autora recorreu, endereçando expressamente o agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 07), órgão perante o qual interpôs o recurso em 27/11/2015 (fl. 37). Todavia, pela decisão monocrática de fls. 40/43, o TJRS declinou da competência a esta Corte, entendendo evidente a competência deste Regional, na medida em que "cabe a Justiça Federal o julgamento dos recursos em que figuram como parte o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal".
No entanto, por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).
Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário julgada pela Justiça Estadual, e não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, a competência para processar e julgar o presente recurso é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ressaltando que a competência para dirimir eventuais dúvidas acerca da natureza do acidente - se de percurso ou trajeto (equiparados a acidente do trabalho), ou não - é, também, da Justiça Estadual.
Contudo, e não obstante o pacífico entendimento jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (decisão monocrática já referida - fls. 40/43), entendeu que não era competente para apreciar o recurso, determinando a remessa dos autos a esta Corte, razão pela qual não há outra alternativa a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006310-48.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00022947120138210046
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | GORETE MARIA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Marcia Zuffo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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