| D.E. Publicado em 20/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001931-40.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE JOSENEI VIANA |
ADVOGADO | : | Cintia Endo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RESERVA/PR |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto e o reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001931-40.2015.4.04.9999/PR
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional (espécie 91, fls. 02/16, 153/160 (acórdão do TJ/PR), bem como a alteração da espécie de auxílio-doença previdenciário para acidentário, proposta na Justiça Estadual, perante a Comarca de Reserva/PR.
A parte autora postulou o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, indevidamente registrado pelo INSS como auxílio-doença previdenciário, ou aposentadoria por invalidez acidentária, por apresentar prolapso retal, patologia decorrente de doença do trabalho, equiparada a acidente do trabalho.
Narra na inicial que exercia a função de tarefeiro rural em plantios de pinus, que "realizava coveamento, adubação, roçada, plantio e desgalhamento de árvores", descrevendo a atividade nos seguintes termos:
"O Requerente, com a ajuda de um colega, erguia um saco com peso aproximado de 35 kg sobre seu corpo; que o saco de adubo tinha o formato parecido com uma sacola de alças grandes que ficavam em volta de seu pescoço e a boca do saco ficava aproximadamente à altura de sua cintura.
Com o saco pendurado em seu corpo, utilizava as duas mãos para fazer uma cova no chão com um instrumento chamado 'picão', após segurava o instrumento com uma das mãos e com a mão livre retirava o adubo da sacola com um copo e jogava sobre a cova, e ainda com o saco sobre seu corpo, fechava a cova com a utilização dos pés.
O requerente realizava em média 450 dessas covas por dia, das 07h da manhã até às 16h30, com intervalo de 1 h para almoço.
Num determinado dia, quando executava a sua função, sentiu uma forte dor nas costas juntamente com um estralo, não suportou a dor, caiu ao chão e naquela ocasião 'o reto foi expelido pelo ânus.'"
O agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão de que deferiu a antecipação da tutela foi examinado pelo TJ/PR, que, em decisão monocrática, reconheceu a origem laboral da incapacidade (fls. 153/160).
A sentença julgou a ação improcedente, dela recorrendo a parte autora.
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).
Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário, decorrente de doença profissional, julgada pela Justiça Estadual, e não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto e o reexame necessário, e que já apreciou o Agravo de Instrumento noticiado (fls. 153/160).
ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem, para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001931-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004925220088160143
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | JOSE JOSENEI VIANA |
ADVOGADO | : | Cintia Endo |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RESERVA/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA, DE OFÍCIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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