REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021104-28.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANTONIO APARECIDO GUSMAO |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar a remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021104-28.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANTONIO APARECIDO GUSMAO |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho (acidente de trânsito no exercício da profissão de motorista carreteiro), proposta na Justiça Estadual, perante a Comarca de Arapongas/PR.
A parte autora postulou a concessão de auxílio-acidente, por apresentar sequelas de fraturas de clavícula direita e coluna cervical, com luxação acrômio-clavicular direita operada e tratamento conservador de fraturas de vértebras cervicais com listese grau I decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2008 (fls. 10/12), quando, "exercendo a profissão de motorista carreteiro (transportava 36.740 kg de alquilbenzeno linear), sofreu grave acidente, com capotagem e perda da carga, ficando mais de quatro horas preso às ferragens, até ser socorrido"; recebeu auxílio-doença acidentário de 27/03/2008 a 19/08/2008 (espécie 91 - ev. 12, OUT6); e a perícia judicial reconheceu o nexo entre o acidente e a redução da aptidão laboral.
A sentença julgou a ação procedente, e sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).
Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário, decorrente de doença profissional, julgada pela Justiça Estadual, e não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar a remessa necessária.
ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem, para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame recursal.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5021104-28.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003499020138160045
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANTONIO APARECIDO GUSMAO |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA, DE OFÍCIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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