| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001820-22.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ELEMAR ANTONIO BOHN |
ADVOGADO | : | Eliana Santangelo Reis Hall e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, competente para processar e julgar os recursos interpostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem, para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001820-22.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo daquele, ocorrido em 31/01/2013, proposta na Justiça Estadual, perante a Comarca de Itá/SC.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 29).
Realizada a perícia judicial em 29/03/2014, foi o laudo acostado às fls. 69/70, e sua complementação às fls. 88/90.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a cessação administrativa (31/01/2013), corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região (fls. 99/102 e 122).
Apelou o INSS, requerendo, em síntese: (a) a reforma da sentença, tendo em vista que o autor apresenta apenas limitação para a atividade de agricultor, o que se dá em função de sua idade, situação que não gera o direito à percepção do benefício de auxílio-doença; (b) a fixação da DII na data da juntada aos autos do laudo pericial (08/04/2014); (c) a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no tocante a juros e correção monetária. Pré-questiona o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois, de acordo com o perito judicial, "o grau de redução da capacidade lombar é total da capacidade para a atividade de agricultor".
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho, com a conversão em aposentadoria por invalidez, proposta na Justiça Estadual, perante a Comarca de Ita/SC, tendo sido acostada, inclusive, a Comunicação de Acidente do Trabalho -CAT, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (fl. 12).
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).
Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário julgada pela Justiça Estadual, e não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, competente para processar e julgar os recursos interpostos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem, para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001820-22.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003908920138240124
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITÁ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA, DE OFÍCIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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