| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002402-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AZEMILDO MANOEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Douglas Keller |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAJEADO/RS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho/doença profissional é da Justiça Estadual.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinado da competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem, para suscitar conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8340887v3 e, se solicitado, do código CRC F2721D42. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002402-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AZEMILDO MANOEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Douglas Keller |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAJEADO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado-RS, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente até a data da aposentadoria ou de seu óbito, o que ocorrer antes, em valor equivalente a 50% do salário de benefício.
Inconformado, apelou o INSS.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para apreciação da apelação interposta pelo INSS, que declinou da competência para processar e julgar o recurso, ao fundamento de que o autor afirmou estar incapacitado para o trabalho em razão de fratura do joelho esquerdo decorrente de acidente de trânsito, por meio desta demanda, e pretende a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, caso em que não se trata de ação acidentária típica, mas sim de discussão acerca de direito previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor, conforme pedido constante da exordial, a concessão do auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença (espécie 91) em 29/02/2013.
Examinada a petição inicial e documentos anexos, verifica-se que a parte autora obteve o auxílio-doença por acidente do trabalho NB 553.947.445-3, espécie 91, no período de 16/10/2012 a 29/02/2013, e postula na presente demanda a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença referido. Confira-se:
Ocorre Excelência, que na data de 30/09/2012 o autor sofreu um acidente de trabalho, pro não dispor mais de força e não ter mais condições de flexão e extensão do joelho esquerdo, desestabilizou-se e sofreu uma queda do caminhão ao descarregar pedras, causando-lhe fratura no ombro esquerdo.
(...)
Contudo, o INSS não considerou as seqüelas e a diminuição da capacidade laboral que o autor ficou em razão do acidente que a acometeu. Tais seqüelas são comprovadas por atestados e exames em anexo, que comprovam o nexo da patologia com a atividade desempenhada na execução de suas atividades no trabalho.
II - DA COMPETÊNCIA:
Importante referir que a competência para processar e julgar ação interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual.
(...)
V - DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer:
a) A concessão da antecipação de tutela pleiteada;
b) Conceder o demandante o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde o dia seguinte em que cessado o Benefício de Auxílio-doença, autuado sob nº 5539474453, espécie 91 em 29/02/2013.
(...)
Ora, o exame da causa de pedir e do pedido é decisivo para a determinação da competência ratione materiae, e por esse exame se conclui tratar-se de causa de natureza acidentária, caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sublinhou-se).
A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).
Cabe referir, ainda, que é irrelevante que a perícia médica realizada em juízo não tenha estabelecido nexo causal entre a alegada moléstia e a atividade laboral exercida pela autora, uma vez que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência é determinada pelo exame da petição inicial (STJ, CC nº 2.107; CC nº 3.559, entre outros).
Impõe-se, pois, suscitar conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que seja declarada a competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar a presente demanda acidentária.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem, para suscitar conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002402-22.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00139111820138210017
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AZEMILDO MANOEL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Douglas Keller |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAJEADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1021, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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