| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006073-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANA LOPES ALVES |
ADVOGADO | : | Dany Carlos Signor e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA EF01A VARA DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho/doença profissional é da Justiça Estadual.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinado da competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem, para suscitar conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356496v3 e, se solicitado, do código CRC AEB1526E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:51 |
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006073-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANA LOPES ALVES |
ADVOGADO | : | Dany Carlos Signor e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA EF01A VARA DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo-RS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restabelecer o benefício do auxílio-doença - agora sob o homônimo acidentário -, a contar de 24/08/2013 (data da suspensão administrativa).
Inconformado, apelou o INSS.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para apreciação da apelação interposta pelo INSS, que declinou da competência para processar e julgar o recurso, ao fundamento de que ausente questão envolvendo acidente de trabalho.
É o relatório.
VOTO
Conforme se vê dos autos, a presente ação foi originariamente proposta no Juizado Especial Cível, sob nº 5006481-16.2013.404.7104/RS, que a julgou improcedente, havendo a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, em grau de recurso, reconhecido a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta causa, bem como declarado a nulidade dos demais atos decisórios praticados neste feito. Determinou, ainda, a remessa dos autos, na forma do disposto no §2º do art. 12 da Lei nº 11.419/2006, à Justiça Estadual da Comarca onde a parte autora reside, para que processe e julgue a causa (declinação de competência).
Impende salientar que a 3ª Turma Recursal, por ocasião da declinação da competência, esclareceu no voto (fls. 48-51, em especial fl. 48v.) que a parte autora, ao ingressar com a presente ação, nada referiu sobre estar com outra ação em andamento perante a Justiça do Trabalho (processo que também visava ao reconhecimento da incapacidade ora alegada, mas sob o fundamento de que a origem de tal incapacidade seria o exercício da sua atividade laboral). No laudo pericial realizado na ação trabalhista, o perito concluiu que os fatores ambientais do trabalho narrados pela autora, se confirmados, teriam sido decisivos para o desencadeamento dos sintomas incapacitantes. A sentença foi de procedência, confirmando o caráter ocupacional da doença psiquiátrica incapacitante da parte autora, uma vez que a condição lançada pelo perito foi confirmada pelas testemunhas, que narraram que o ambiente de trabalho era lastimável por conta das agressões físicas e verbais de colegas e superiores sem qualquer intervenção da empregadora, além de ofensas com palavras de baixo calão, bem como depreciação de condições pessoais dos trabalhadores por parte do chefe, condições essas que influíram decisivamente no desencadeamento da doença da reclamante.
Encaminhados os autos à Justiça Estadual, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo-RS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restabelecer o benefício do auxílio-doença - agora sob o homônimo acidentário -, a contar de 24/08/2013 (data da suspensão administrativa).
Pelo acima exposto, tratando-se de concessão de benefício acidentário, decorrente de doença ocupacional, a qual é legalmente equiparada ao "acidente de trabalho", nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91, a competência é da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sublinhou-se).
A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem, para suscitar conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8356495v3 e, se solicitado, do código CRC 10E4D502. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006073-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026706420158210021
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANA LOPES ALVES |
ADVOGADO | : | Dany Carlos Signor e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA EF01A VARA DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1020, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413483v1 e, se solicitado, do código CRC 758C296F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/06/2016 16:13 |
