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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRF4. 0008844-38.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:35:01

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho/doença profissional é da Justiça Estadual. 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinado da competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. (TRF4, AC 0008844-38.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 30/06/2016)


D.E.

Publicado em 01/07/2016
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008844-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO VANIO GOMES PAZ
ADVOGADO
:
Liandra Fracalossi
EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho/doença profissional é da Justiça Estadual.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinado da competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem, para suscitar conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8316664v3 e, se solicitado, do código CRC 57AA7043.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:52




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008844-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO VANIO GOMES PAZ
ADVOGADO
:
Liandra Fracalossi
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão-RS, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário desde 30/09/2007.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos para corrigir erro material do dispositivo da sentença ao conceder auxílio-doença acidentário, uma vez que na fundamentação foi concedido o auxílio-acidente.

Inconformado, apelou o INSS.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para apreciação da apelação interposta pelo INSS, que declinou da competência para processar e julgar o recurso, ao fundamento de que em nenhum momento a parte autora referiu que a patologia que o acomete decorreu de acidente de trabalho, assim como não há pedido de reconhecimento de nexo de causalidade, sendo que a competência é estabelecida pelo conteúdo da petição inicial, e não pelo resultado da perícia judicial.

É o relatório.
VOTO
Pretende o autor a concessão do auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença em 30/09/2007, tendo em vista que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 17/08/2005, resultaram sequelas que reduziram a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (motoboy).

Examinada a inicial, verifico que não obstante o autor não tenha referido que o acidente de trânsito ocorreu durante a jornada de trabalho, na inicial juntou a "Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT" (fl. 14), no qual consta que o acidente ocorreu após 1 hora e 10 minutos de trabalho. Observo, também, que o INSS na "Comunicação de Resultado" referente ao pedido de concessão do benefício, assim dispôs:

Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 02/09/2005, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho.
O benefício foi concedido até 30/11/2006.

Ressaltamos que o benefício foi caracterizado como Auxílio-Doença decorrente de acidente de trabalho.(grifei)

Verifico, ainda, que apesar de o INSS ter informado ao autor a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, na carta de concessão constou, equivocadamente, Auxílio-doença (31), ou seja, espécie de benefício previdenciário.

Na fundamentação da sentença, o magistrado de origem referiu que o autor teve uma redução significativa dos movimentos de seu punho esquerdo em acidente de trânsito ocorrido durante o exercício de suas atividades laborativas e, ao final, condenou o INSS a conceder em favor do autor o auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença.

Inconformado, apelou o INSS, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por se tratar de ação acidentária decorrente de acidente de trabalho. Da mesma forma, requereu o autor em suas contrarrazões.

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para apreciação da apelação interposta pelo INSS, que declinou da competência para processar e julgar o recurso, ao fundamento de que em nenhum momento a parte autora referiu que a patologia que o acomete decorreu de acidente de trabalho, assim como não há pedido de reconhecimento de nexo de causalidade, sendo que a competência é estabelecida pelo conteúdo da petição inicial, e não pelo resultado da perícia judicial.

Vindos os autos a esta Corte, o INSS foi intimado para esclarecer a espécie de benefício concedido ao autor, ao que informou que, em consulta ao sistema SABI pelo médico CO da APS Viamão indica que a perícia inicial reconheceu acidente do trabalho, porém o sistema não gerou o benefício como espécie acidentária. Referiu, ainda, que houve revisão médica em 21/09/2006 para corrigir essa inconsistência, mas novamente as informações da revisão não migraram para o SUB. O médico CO refez o pedido de revisão no dia de hoje (01/04/2016) e finalmente as migraram para o SUB. Como houve alteração de espécie do benefício inicial, houve alteração também no auxílio-acidente (passou de espécie 36, auxílio-acidente, para espécie 94, auxílio-acidente por acidente do trabalho.

Pelo acima exposto, vê-se que se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho, caso em que incide a 2ª parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (sublinhou-se).

A matéria, aliás, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se vê do seguinte enunciado:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Também o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a orientação de que as ações decorrentes de acidente do trabalho são da competência absoluta da Justiça Estadual. Este julgado serve de amostra:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR n.º 478472/DF, STF, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 01-06-2007).

Enfim, tanto o INSS, em suas razões de apelação, quanto a própria parte autora, em suas contrarrazões, requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por ser competente para julgar causas previdenciárias de natureza acidentária.

Impõe-se, pois, suscitar conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que seja declarada a competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar a presente demanda acidentária.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem, para suscitar conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008844-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00191512420108210039
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO VANIO GOMES PAZ
ADVOGADO
:
Liandra Fracalossi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 911, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408901v1 e, se solicitado, do código CRC 4ED0DE8D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/06/2016 10:51




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