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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. TRF4...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:18:48

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, competente para processar e julgar o recurso interposto. (TRF4, AC 0011383-11.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011383-11.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARCIA MARIA VELOSO
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DOENÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428146v3 e, se solicitado, do código CRC AF80A359.
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Data e Hora: 10/08/2016 19:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011383-11.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARCIA MARIA VELOSO
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício decorrente de doença profissional/doença do trabalho, proposta na Justiça Estadual, perante a Comarca de Xanxerê/SC.

A parte autora postulou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por apresentar "problemas nos membros superiores (ombro direito) e articulações - capsulite adesiva do ombro e ruptura espontânea de tendões não especificados (tendinite/tendinose), decorrentes de doença profissional ou do trabalho - equiparada a acidente do trabalho -, em razão de sua atividade laboral como manicure; o perito judicial afirmou que "trata-se de doença do trabalho", acelerada pelo trabalho braçal como manicure e "relacionada ao trabalho exercido"; e reconheceu expressamente o nexo causal: "os achados permitem inferir um nexo causal, não existindo outra hipótese que o explique."

A sentença julgou a ação improcedente, dela recorrendo a parte autora.

Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:

STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).

Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.

Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário, decorrente de doença profissional, julgada pela Justiça Estadual, e não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, competente para processar e julgar o recurso interposto.

ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem, para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 10/08/2016 19:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011383-11.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013354820128240080
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARCIA MARIA VELOSO
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA, DE OFÍCIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519111v1 e, se solicitado, do código CRC 47633AE8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:21




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