APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001790-47.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SUSIN NOVELLO |
ADVOGADO | : | VANDERLEI JOSÉ RECH |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos na via administrativa posteriormente cancelado em razão de decisão judicial que entendeu existir dependente preferencial à pensão por morte, não podem ser considerados indevidos os pagamentos ao tempo em que realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553221v4 e, se solicitado, do código CRC BA04A3B2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001790-47.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SUSIN NOVELLO |
ADVOGADO | : | VANDERLEI JOSÉ RECH |
RELATÓRIO
TEREZINHA SUSIN NOVELLO ajuizou ação previdenciária, processada sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito com o réu.
Informou que é mãe de Marcos Henrique Novello, que faleceu em 12/02/2005. Em razão do óbito do seu filho, por ser sua dependente, a parte autora requereu o benefício de pensão por morte, o qual lhe foi deferido. Relatou que, em 09/11/2011, recebeu notificação administrativa do INSS, por existir possível irregularidade na concessão da pensão por morte. Afirmou que seu filho, na data do falecimento, namorava Carla Janaina Castilho Reis. Carla ajuizou ação de reconhecimento de união estável, que foi julgada procedente, reconhecendo a união dela e do falecido desde dezembro de 2003. Com esse provimento judicial, Carla requereu o benefício de pensão por morte, o qual foi deferido através de nova demanda judicial. A parte autora defendeu que a união estável entre seu filho e Carla não existiu, pois ele não residia com ela. Noticiou que sempre cuidou de seu filho, principalmente após a doença, acompanhando todo o tratamento médico. Afirmou que recebeu o benefício de pensão por morte de boa-fé, por ser dependente do seu filho, sendo indevida a devolução dos valores por si percebidos. Citou jurisprudência. Em pedido liminar, requereu que o INSS apresentasse cópia do processo administrativo de concessão de pensão por morte. Postulou a concessão de Justiça Gratuita e a procedência da ação (evento 01).
O pedido liminar foi indeferido, pelo fato de o INSS fornecer cópia dos processos administrativos diretamente ao segurado (evento 04). A parte autora juntou o processo no evento 07.
Foi deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (evento 09).
A parte autora peticionou informando que recebeu comunicado do INSS de que iniciaria descontos mensais no valor de 30% da renda mensal da sua aposentadoria. Requereu que o INSS fosse compelido a não realizar os descontos (evento 12). O pedido foi indeferido (evento 14). Dessa decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o TRF 4ª Região deu provimento (evento 18).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 21). Afirmou que é possível a restituição de valores recebidos indevidamente em processo judicial transitado em julgado. Alegou que não é possível falar-se em boa-fé quando a parte autora tinha pleno conhecimento de que estava recebendo valores em razão de provimento jurisdicional precário. Discorreu sobre a restituição de valores com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (evento 24).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram (eventos 26 e 28).
A sentença julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 269, inciso I), para o efeito de determinar ao INSS que se abstenha de proceder à cobrança dos valores decorrentes da concessão indevida do benefício de pensão por morte (NB 138.473.324-5), seja por execução fiscal, seja por ação de cobrança, restando vedado o desconto de valores em quaisquer outros benefícios recebidos, atual e futuramente, pelo segurado, nos termos da fundamentação.
Apela o INSS. Alega, em síntese, a possibilidade de restituição dos valores pagos, considerando evidenciada a má-fé da pensionista que sabia a existência de companheira.
É o relatório.
VOTO
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé na via administrativa
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir pois não destoam da orientação desta Corte:
(...)I - Fundamentação
a) Mérito
a.1) Revisão Administrativa. Restituição de Valores Indevidos. Regime Jurídico Aplicável e Interpretação Jurisprudencial
A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n. 473 do STF, in verbis:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No âmbito da Previdência Social, o art. 11 da Lei n. 10.666/03 prevê o programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. In verbis:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Nesse sentido, o art. 115, inciso II, da Lei n. 8213/91 é expresso ao permitir 'o desconto de pagamento de benefício além do devido'. Essa possibilidade também está prevista pelo art. 154, inciso II, do Decreto n. 3.048/99.
O STJ, contudo, tem abrandado o rigor de tais dispositivos e determinado a sua interpretação restritiva, garantindo que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. (...).
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo regimental do INSS desprovido.
(STJ, AGA1115362, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17/05/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
(STJ, AGA 1170485, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 14/12/2009.).
De igual forma vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS. BOA-FÉ DO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. (TRF4, APELREEX 5002215-77.2013.404.7203, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 19/12/2013)
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. Incabível a devolução de valores percebidos a maior pelo segurado em decorrência de erro administrativo, porquanto configurada a sua boa-fé.
(TRF4, APELREEX 5001802-45.2010.404.7211, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/11/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, AG 0008635-98.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/11/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO FEITO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.
(TRF4R, APELREEX n. 200872110015933, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 18.01.2010).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010).
b.2) Análise do Caso Concreto
No caso dos autos, o INSS procedeu à revisão prevista pelo art. 11 da Lei n. 10.666/03 e "identificou indício de irregularidade no benefício de Pensão Por Morte NB 21/138.473.324-5, cujo instituidor é o sr. Marcos Henrique Novello, o qual foi recebido por Vossa Senhoria no período de 30/06/2005 a 30/06/2008. Isso porque a ex-companheira do sr. Marcos teve o seu direito reconhecido em processo judicial, já transitado em julgado, de receber o benefício de Pensão por Morte na condição de companheira do instituidor desde o momento do óbito ocorrido em 12/02/2005. Desta forma e conforme determina o art. 16 §2º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, a existência de dependente de qualquer das classes do referido artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Portanto, com o reconhecimento do direito ao benefício para a companheira serão excluídos do direito às prestações os pais. Para corroborar, citamos também o art. 17, §1º da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010. Portanto, o benefício torna-se indevido e os valores recebidos são passíveis de restituição aos cofres públicos" (evento 01 - OFÍCIO4).
Analisando os documentos carreados ao feito, observa-se que em 30/06/2005 a parte autora requereu a concessão de pensão por morte, em razão do óbito do seu filho. O benefício foi-lhe concedido administrativamente, e não por determinação judicial, como afirmado pelo INSS.
Em 30/06/2008, após a Sra. Carla Janaína Castilho dos Reis obter judicialmente o direito à percepção de pensão por morte desde a data do óbito, o benefício da parte autora foi cessado. Em razão do pagamento indevido do benefício à parte autora, o INSS objetiva receber os valores pagos a ela no período de 14/02/2005 a 30/06/2008.
Das provas juntadas aos autos, observa-se que a irregularidade apontada pelo INSS de fato existiu. Demonstrada a existência de ilegalidade na concessão do benefício, é poder/dever do INSS proceder à revisão do benefício a qualquer tempo, a fim de corrigir o equívoco. Assim, afigura-se legítima a revisão administrativa levada a efeito pela autarquia previdenciária e que deu ensejo à cassação do benefício de pensão por morte.
Cabe, agora, verificar a necessidade de a parte autora restituir os valores recebidos indevidamente.
Em juízo e em defesa administrativa, a parte autora alegou a ausência de má-fé quanto ao recebimento dos valores a título de pensão por morte, pois residia com o filho falecido e acreditava que dele dependia financeiramente.
A Lei nº 8.213/1991, no seu art. 74 prevê a concessão de pensão por morte e no art. 16, dispõe quem são seus beneficiários:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.(...)
Consoante se pode verificar da análise do processo administrativo, o requerimento de concessão de pensão por morte foi instruído regularmente pela postulante, mediante a juntada de prova da condição de dependente do segurado e atestado de óbito (evento 07). Vale dizer: na época do requerimento administrativo, o pedido da postulante foi legítimo, não se verificando a presença de dolo ou malícia tendentes a ludibriar a autarquia previdenciária quanto à concessão de benefício indevido.
O que se verifica é que a parte autora, ao requerer o benefício de pensão por morte, acreditava ter direiro a ele, na qualidade de dependente do seu filho, tanto é verdade que a autora contestou o pedido de reconhecimento de união estável, recorreu da sentença de procedência e apresentou defesa administrativa (evento 07). Isso demonstra a sua boa-fé, pois ela sempre defendeu a sua posição de dependente.
Nesse contexto, diante da ausência de prova da má-fé da então beneficiária da pensão por morte, entendo incabível dela exigir a devolução dos valores recebidos.
(...)
Com efeito o que se verifica é que a parte autora, ao requerer o benefício de pensão por morte, acreditava ter direito a ele, na qualidade de dependente do seu filho, tanto é verdade que a autora contestou o pedido de reconhecimento de união estável, informando ter cuidado de seu filho quando da fase aguda da doença. Isso demonstra a sua boa-fé, pois ela sempre defendeu a sua posição de dependente. Dessa forma, ausente prova de má-fé da então beneficiária da pensão por morte, entendo incabível dela exigir a devolução dos valores recebidos. Pelo que deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001790-47.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50017904720134047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZINHA SUSIN NOVELLO |
ADVOGADO | : | VANDERLEI JOSÉ RECH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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