APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002508-47.2014.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZAIRO AGNOLIN |
ADVOGADO | : | Bruna Galera |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002508-47.2014.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZAIRO AGNOLIN |
ADVOGADO | : | Bruna Galera |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, fulcro no Art. 269, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar nulo o ato administrativo que determinou a devolução do valor de R$ 87.749,41 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) correspondente ao benefício de aposentadoria (NB 132.045.432-9) percebido pela parte autora no período de 27/08/2004 a 31/03/2014, cancelado por motivo de erro dministrativo em sua concessão; b) declarar a inexigibilidade de repetição dos valores referidos no item "a" supra, tendo em vista o seu caráter alimentar e a boa-fé na percepção do benefício. c) determinar a restituição dos valores descontados do autor relativos ao benefício NB 159.526.436-9, desde 29/05/2014, devidamente corrigidos, na forma da fundamentação.
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
No caso em apreço, entendo não estar demonstrada má-fé do Autor na percepção do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual nenhum valor deve ser restituído.
Cabia ao INSS, verificar, por ocasião do requerimento administrativo do benefício, a impossibilidade de utilização do período de 01/12/1975 a 28/04/1995 como especial e informar ao requerente que o tempo correspondente era de natureza comum.
Destarte, inexistindo má-fé que tenha resultado no erro da administração, é indevida a devolução dos valores, caracterizados como verba alimentar.
Acrescente-se que quando se trata de pagamento ocorrido por eventual erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, tenho que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada. Pelo contrário: verifica-se que o segurado postulou a sua aposentadoria mediante emprego de tempo especial e, num primeiro momento, o INSS entendeu que era devido o benefício na forma pretendida. O equívoco havido, portanto, decorreu da postura da autarquia.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do recurso do INSS e à remessa necessária nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002508-47.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50025084720144047127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ZAIRO AGNOLIN |
ADVOGADO | : | Bruna Galera |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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