APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003191-74.2015.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EMIDIA TERESINHA TAVARES SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ZULAMIR CARDOSO DA ROSA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536839v3 e, se solicitado, do código CRC 38D837B2. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003191-74.2015.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | ZULAMIR CARDOSO DA ROSA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração e, inclusive, devendo ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito decorrente do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição nº 082.103.985-7 após o óbito do segurado titular, representado no Ofício nº 20.001.050/121/2013, porque ausente prova da má-fé da parte autora, nos termos da fundamentação;. Diante de sua sucumbência majoritária, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora fixados em R$ 2.500,00, a teor do art. 20, § 4º c/c art. 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 1973."
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
De acordo com os autos, a parte autora, após o óbito de seu falecido esposo, Roque Affonso Castillo Schneider (ocorrido em 14/10/12), permaneceu recebendo os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição até a data de 30/04/13, tendo registrado o óbito somente em 17/04/13 (evento 11, PROCADM2, fl. 04 e evento 01, PROCADM3, fl. 09).
Verifica-se que foi a partir do requerimento da pensão por morte Nº 154.230.429-3 (DER 08/05/13) que o INSS constatou a irregularidade (evento 11, PROCADM2).
Em 06/11/13 (evento 01, PROCADM3, fl. 09) foi notificada para apresentação de defesa escrita em razão dos indícios de irregularidades apresentados no Ofício nº 20.001.050/121/2013 (recebimento indevido da aposentadoria do falecido esposo no período de 14/10/12 a 30/04/13).
Em sua defesa, a parte autora afirmou que desconhecia a irregularidade cometida, que não teve intenção de cometer irregularidades, que a aposentadoria era depositada na conta conjunta que mantinha com o falecido marido e que permaneceu recebendo os valores depositados depois do óbito achando que estava correto (evento 01, PROCADM3, fl. 11).
A defesa apresentada foi considerada ineficaz, tendo a parte autora apresentado recurso, o qual foi, primeiramente, provido por maioria na 27ª Junta de Recursos, nos seguintes termos do voto vencedor (evento 01, PROCADM3, fls. 16-22):
"O recebimento indevido de benefícios previdenciários após o óbito dos beneficiários é uma prática insidiosa que causa grande prejuízos ao erário, fazendo com que os recursos públicos utilizados em pagamentos indevidos deixem de ser empregados em atividades e projetos de interesse da coletividade.
No caso, a irregularidade quanto ao recebimento do benefício após a morte do segurado, Sr. Roque Affonso Castillo Scheinder, ocorrido em 14/10/12, foi devidamente comprovada, até pelo reconhecimento da recorrente quando, em sua defesa, informou ter agido sem conhecimento e sem intenção de cometer irregularidade.
Na verdade, os fatos aduzidos em defesa, não eximiria a recorrente do erro e da prática abusiva contra o erário, precisamento quanto à Previdência Social. Todavia, analisando os fatos e, principalmente, o direito da recorrente enquanto esposa do falecido, fica certo que, na realidade, não existiu dano ao erário, uma vez que a interessada detinha o direito a um bene´fiio de pensão por morte, este oriundo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao falecido Sr. Roque Affonso Castillo Schneider, como de fato fora concedido após a defesa.
Neste sentido, não se deve buscar valor que, caso a recorrente tivesse requerido a sua pensão por morte na data certa, teria recebido o pagamento da mesma forma, ou seja, depreende-se a inexistência de fraude, apenas o recebimento de valor que detinha direito, porém, por benefícios diferentes.
Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE provimento, devendo ser o B/42 cessado em definitivo, mantendo a pensão por morte, sem haver descontos de reembolso." (evento 01, PROCADM3, fl. 21).
Então, de acordo com o próprio voto vencedor do julgamento do recurso administrativo (posteriormente superado no Conselho de Recursos - evento 01, PROCADM3, fls. 25-27), as circunstâncias dos fatos indicam que a parte autora, ao permanecer recebendo os valores depositados após o óbito, agiu sem conhecimento e sem intenção de cometer irregularidades, sendo que, na prática, estava utilizando valores que, caso tivesse protocolado o pedido de pensão por morte a que fazia jus, seriam devidos a si de qualquer maneira.
Aliás, conforme a requerente vem afirmando desde a sua defesa escrita e reiterando desde a exordial, os proventos da aposentadoria titularizada pelo instituidor da pensão da autora eram, de fato, depositados em conta conjunta do casal (evento 01, OUT6 e evento 11, PROCADM2, fl. 14), o que pode ter concorrido para que esta tivesse permanecido em estado de inércia após o falecimento do cônjuge.
A jurisprudência atual é pacífica no sentido do descabimento de descontos ou cobrança, a título de restituição de valores pagos pelo INSS aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
E, nesse particular, merece atenção o fato de que não há nos autos quaisquer elementos que possam comprovar que a parte autora tenha agido com má-fé no recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição após o óbito, mormente porque acreditava que estava correto. É dizer, por outras palavras, que não se vislumbra que a requerente tenha empreendido conduta fraudulenta ou ato que possa ser considerado de má-fé de sua parte nesse ponto.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por eventual erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, tenho que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada. O que se percebe foi equívoco da beneficiária em cogitar que os valores poderiam já ser entregues a título de pensão por morte, quando, na realidade, era necessário novo requerimento. Realmente não se pode esperar que o segurado tenha conhecimento específico do grau de burocracia que ainda paira sobre a esfera administrativa brasileira. A existência de conta conjunta e crédito automática reforça ainda mais a boa-fé; o posterior requerimento de pensão por morte também.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do recurso do INSS e à remessa necessária nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003191-74.2015.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50031917420154047216
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EMIDIA TERESINHA TAVARES SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | ZULAMIR CARDOSO DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 722, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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