APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005566-34.2013.4.04.7114/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALDISA ROCHA DE MELLO SHUMANN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO JOSE DA SILVA NETO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005566-34.2013.4.04.7114/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Waldisa Rocha de Mello Shumann em face do INSS com o objetivo de: (a) restabelecer o benefício de pensão por morte anteriormente concedido; (b) afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração. Alegou-se, na inicial, que estão presentes os requisitos para a manutenção do benefício. Aduziu-se, também, que mesmo considerando indevido o restabelecimento, a percepção da verba alimentar se deu de boa-fé, sendo indevida a devolução pretendida pelo réu.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, apenas para declarar indevida a cobrança dos valores recebidos pela parte autora à título de pensão por morte (NB pensão: 21/136.739.396-2), mantendo, entretanto, a cassação administrativa do benefício."
Apela o INSS. Alega, em síntese, a possibilidade de restituição dos valores pagos.
É o breve relatório.
VOTO
Considerando que o pedido de restabelecer o benefício de pensao por morte anteriormente concedido foi improcedente e não houve recurso voluntário, também não sendo hipótese de remessa necessária, já que favorável ao INSS a solução do capítulo, cumpre analisar o mérito recursal nos limites do pedido: possibilidade, ou não, de restituição dos valores pagos indevidamente pela autarquia.
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. A prova produzida nos autos demonstra que a parte autora estava de boa-fé quanto ao recebimento de tais valores. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Tendo em vista as considerações do depoimento pessoal da parte autora (E32), que mencionaram cirurgia de colocação de ponte de safena à qual foi submetido o falecido, foi determinada a juntada de exames médicos ou outros documentos que pudessem demonstrar a data exata da referida cirurgia ou de outra forma aclarar a data do início da incapacidade do instituidor do benefício.
No entanto, o exame das peças acostadas no E55 leva à conclusão que vai de encontro à pretensão autoral, na medida em que datam de 2005, quase dez anos após a última contribuição previdenciária vertida pelo extinto segurado. Sendo assim, e considerando a afirmação da parte autora no sentido de que após a cirurgia o falecido não mais voltou a trabalhar, nem mesmo informalmente, resta evidenciado que o instituidor, de fato, não ostentava qualidade de segurado à época da concessão do auxílio-doença que deu origem à pensão deferida à parte autora.
Não obstante, entendo indevida a devolução dos valores recebidos até a data da cassação do benefício, posto que a boa-fé da pensionista é presumida e não há nos autos qualquer indício que aponte para a existência de fraude na concessão, ainda que o benefício tenha sido objeto de auditoria por ocasião da operação "SONHO ENCANTADO" da Polícia Federal.
O que ocorreu no caso vertente foi que o auxílio-doença do falecido foi concedido por força de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, apreciando tão somente o requisito médico, que teria sido o fundamento da negativa administrativa (premissa esta que mais tarde evidenciou-se equivocada, eis que o indeferimento, de fato, foi a ausência de qualidade de segurado). Todavia, tendo o então autor da ação falecido no curso do processo, tal verdade jamais chegou ao conhecimento do Juiz de Direito que apreciou o caso, eis que o feito não chegou a ter sentença de mérito prolatada, tendo sido, por óbvio, extinto por morte do demandante. Nem mesmo a contestação do INSS apresentada naqueles autos refere que o real motivo do indeferimento administrativo teria sido a ausência da qualidade de segurado (vide íntegra dos autos do processo - E18).
À época, o INSS deixou de rever a concessão judicial precária, tendo concedido a pensão por morte à ora autora pelo simples fato de haver benefício ativo em nome do instituidor.
Nesse contexto, não merece reparos a cassação do benefício de pensão da parte autora, porém, deve ser declarada indevida a cobrança dos valores recebidos a este título, posto que a pensionista era beneficiária de boa-fé.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
É o caso dos autos: ainda que não estivessem presentes os requisitos para a pensão, o INSS não comprovou a má-fé do segurado. Pelo contrário, os elementos de prova permitem concluir que o autor estava de boa-fé no recebimento da prestação. O principal elemento, aliás, é a existência prévia do auxilio-doença que, ainda que concedido judicialmente, permitia concluir que o de cujus ostentava a qualidade de segurado. A dependente claramente se considerava amparada pelo INSS - tanto que o benefício foi inicialmente concedido. Não há, portanto, qualquer má-fé.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005566-34.2013.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50055663420134047114
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALDISA ROCHA DE MELLO SHUMANN |
ADVOGADO | : | CLAUDIO JOSE DA SILVA NETO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 719, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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