APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009893-30.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALZIRA INES MARTINS MACHADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO NAIBERT CABRAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009893-30.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALZIRA INES MARTINS MACHADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO NAIBERT CABRAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Alzira Ines Martins Machado em face do INSS com o objetivo de: (a) restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido; (b) afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração. Alegou-se, na inicial, que estão presentes os requisitos para a manutenção do benefício. Aduziu-se, também, que mesmo considerando indevido o restabelecimento, a percepção da verba alimentar se deu de boa-fé, sendo indevida a devolução pretendida pelo réu.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para declarar a nulidade da cobrança pelo INSS das prestações recebidas indevidamente pela autora a título da aposentadoria por invalidez NB 125.102.081-7."
Apela o INSS. Alega, em síntese, a possibilidade de restituição dos valores pagos.
É o breve relatório.
VOTO
Considerando que o pedido de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente concedido foi improcedente e não houve recurso voluntário, também não sendo hipótese de remessa necessária, já que favorável ao INSS a solução do capítulo, cumpre analisar o mérito recursal nos limites do pedido: possibilidade, ou não, de restituição dos valores pagos indevidamente pela autarquia.
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. A prova produzida nos autos demonstra que a parte autora estava de boa-fé quanto ao recebimento de tais valores. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Quanto à má-fé, que exclui a decadência segundo a jurisprudência do STJ, um primeiro aspecto a considerar era o conhecimento do INSS, quando da concessão do auxílio-doença, da existência do vínculo da segurada com o serviço público, conforme demonstra a pesquisa de vínculos empregatícios de 07/08/2001, a carta de exigência de 08/08/2001 e a declaração da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul de 05/09/2001 (Evento 12, PROCADM5, pp. 20, 32 e 49).
Aparentemente, ao longo dos anos, o INSS deixou de verificar a situação da segurada junto ao outro regime previdenciário, pois, se tivesse feito isso, teria descoberto que ela estava desempenhando suas atividades, ainda que com delimitação de funções, enquanto recebia benefício por incapacidade do RGPS.
Por outro lado, após o final da licença para tratamento da saúde no vínculo estatutário, a autora não deveria continuar recebendo o benefício por incapacidade, pois o exercício das funções no Estado comprova que havia capacidade para o trabalho, ainda que com limitações. Ou seja, houve incongruência entre as perícias da autarquia, que concluíram pela incapacidade, inclusive definitiva, e as do Estado do RS, que detectaram a capacidade para as funções que não demandassem esforços físicos dos membros superiores.
Uma vez que o INSS tinha conhecimento do vínculo estatutário, que a segurada submeteu-se regularmente às perícias da autarquia e do Estado do RS, que ela era filiada a diferentes regimes previdenciários e não detém formação educacional avançada, é razoável admitir que acreditasse na legalidade do recebimento do benefício por incapacidade do INSS ao mesmo tempo em que trabalhava com funções limitadas no serviço público, indicando, assim, a inexistência de má-fé.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
É o caso dos autos: ainda que não mais estivessem presentes os requisitos para a aposentadoria por invalidez, o INSS não comprovou a má-fé do segurado. Pelo contrário, os elementos de prova permitem concluir que o autor estava de boa-fé no recebimento da prestação.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009893-30.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50098933020144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALZIRA INES MARTINS MACHADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO NAIBERT CABRAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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