APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012025-27.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOCEL VICENTE DECKS |
ADVOGADO | : | CLAUZETE RODRIGUES PARDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012025-27.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOCEL VICENTE DECKS |
ADVOGADO | : | CLAUZETE RODRIGUES PARDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores ao cancelamento do benefício em 01/02/2003. No mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, ratificando a tutela antecipada a fim de declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao benefício NB 42/128122907-2, cancelando a cobrança dos valores descritos no Ofício 1464/2014 (evento 1 NOT6).
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença. Aduz que é dispensável a prova da má-fé.
Apela a parte autora. Alega a necessidade de majoração dos honorários.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Restou configurada na via administrativa a irregularidade na concessão do benefício NB 128.122.907-2, em nome do Autor, por ter recebido indevidamente entre os períodos de 17/01/2003 a 31/01/2008, a quantia de R$ 113.070,68.
Quanto à suspensão/inexigibilidade da cobrança, tenho por manter a liminar proferida, visto seguir a tendência jurisprudencial aplicável ao caso.
A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com base na suposta documentação entregue pelo autor a um terceiro, que providenciou a entrada da documentação junto ao INSS.
Observo que os documentos que instruem a petição inicial são todos aqueles confeccionados junto aos autos administrativos do INSS, mais as informações do Inquérito Policial.
Importante salientar que o autor, durante a instrução do PA, buscou sanar todos os questionamentos e pedidos da Autarquia, apresentando cópia de documentos pessoais, boletim de ocorrência contendo informação de furto de CTPS originais, e documentação de outras empresas e GPS (evento 29 - PROCADM1 fls. 36/50).
Corroborando, ainda, o Inquérito Policial instaurado para verificar a participação do autor na fraude apurada na via administrativa, restou arquivado ante a ausência de dolo do autor (evento 1 - OUT8 e 9).
Acrescente-se que quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, tenho que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada. Pelo contrário: o erro havido é decorrência da atuação da autarquia previdenciária, já que ao tempo da concessão poderia ter identificado a situação inadequada.
Honorários
Insurge-se também a parte autora contra a quantia estabelecida a título de honorários advocatícios. De fato, considerando a importância da causa para o autor, que legitimamente receberá incremento no seu benefício, entendo que merece reparos o ponto relacionado à verba honorária.
Dessa forma os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012025-27.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50120252720144047208
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOCEL VICENTE DECKS |
ADVOGADO | : | CLAUZETE RODRIGUES PARDO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 726, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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