APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048645-71.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IARA MARIA VIOLA COELHO |
ADVOGADO | : | VALERIA GRIEBELER AZAMBUJA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526786v3 e, se solicitado, do código CRC 73B0310A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048645-71.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IARA MARIA VIOLA COELHO |
ADVOGADO | : | VALERIA GRIEBELER AZAMBUJA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação juizada em face do INSS com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos por erro da administração. Alegou-se, na inicial, que a percepção da verba alimentar se deu de boa-fé, sendo indevida a devolução pretendida pelo réu.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termo: "Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela deferida no curso do processo, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a: a) abster-se de proceder à consignação de descontos no valor do benefício atualmente titulado pela autora (41/158.977.745-7), em decorrência do débito apurado em revisão administrativa referente ao benefício nº 42/106.985.331-0; b) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais)."
Apela o INSS. Alega, em síntese, a possibilidade de restituição dos valores pagos.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
O princípio da boa-fé, em seu aspecto objetivo, exige que cada pessoa ajuste sua conduta ao modelo objetivo de conduta que teria uma pessoa honesta, proba e leal, o que deve ser examinado no conjunto das circunstâncias de cada caso. E no contexto fático em exame, a conduta do autor se enquadra em tais parâmetros.
Veja-se que no caso da demandante o benefício foi inicialmente concedido pela Autarquia mediante o cômputo de período de estágio, o qual, posteriormente, foi descartado para tal finalidade, inclusive por via judicial. Todavia, daí a inferir a existência de má-fé é conclusão desprovida de razoabilidade à míngua da necessária comprovação fática e documental. Importante salientar que inexiste notícia acerca de processo criminal contra a autora por conta da indevida inativação.
Dessa forma, muito embora a autora não tivesse direito ao benefício de aposentadoria nº 42/106.985.331-0, as peculiaridades de sua situação induzem o Juízo a dar procedência ao pedido por considerar indevida os eventuais descontos promovidos pela Autarquia nos proventos da aposentadoria por idade atualmente titulada pela requerente sob o nº 41/158.977.745-7.
Dessa forma, tratando-se de diferenças de benefício previdenciário (verba alimentar) percebidas de boa fé, decorrentes de erro administrativo não imputável à segurada, deve ser acolhida a pretensão, para declarar a inexigibilidade da restituição.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, não há prova de qualquer má-fé realizada pelo segurado. Pelo contrário, cogitava que possuía direito ao benefício, tanto que foi requerido e deferido na esfera administrativa, bem como houve pleito judicial para o reconhecimento de determinados períodos.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048645-71.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50486457120144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IARA MARIA VIOLA COELHO |
ADVOGADO | : | VALERIA GRIEBELER AZAMBUJA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 720, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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