APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014194-05.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON MINUSCULI |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BRISOLA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014194-05.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON MINUSCULI |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BRISOLA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto: a) declaro prescritos os valores anteriores a 14/10/2009; b) confirmando a antecipação dos efeitos da tutela deferida, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I do CPC, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a ressarcir os valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por idade rural (NB 137.717.162-8), tornando insubsistente, via de consequência, o crédito originário de R$ 70.027,33, exigido pela parte ré. Porque totalmente sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autarquia previdenciária nas custas, porquanto não adiantadas pelo autor.
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença. Aduz que é dispensável a prova da má-fé.
Apela a parte autora na forma adesiva. Alega a necessidade de majoração dos honorários.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência de relação jurídica que lhe obrigue a satisfazer o crédito de R$ 70.027,33, que a autarquia federal lhe exigiu no âmbito administrativo, sob a justificativa da concessão irregular do benefício de aposentadoria por idade rural (evento 1, OUT5). A irregularidade teria se confirmado com a constatação de que o autor teria vertido contribuições ao regime na condição de empregado doméstico e de contribuinte individual prestador de serviços (evento1, PROCADM18, fl. 2).
O autor refere estar de boa-fé e desconhecer os requisitos legais para a aposentadoria que lhe foi concedida. O INSS não caracteriza a má-fé do segurado em nenhum fato específico, somente defendendo que é cabível a devolução dos valores, mesmo que recebidos de boa-fé.
Não sou adepta da jurisprudência que se vem afirmando atualmente, no sentido de que eventual boa-fé do segurado seja capaz, por si só, de afastar qualquer cobrança de percebimento indevido de benefício. Há casos em que, realmente, os vaores têm de ser devolvidos.
Não é o caso, entretanto, destes autos. Isso porque, consoante passo a descrever, houve erro administrativo, em razão de análise equivocada feita exclusivamente pela autarquia previdenciária. Não houve participação do segurado.
Com efeito, o que se observa do processo administrativo é que a própria administração já detinha a informação que interpretou ser determinante da "cessação" do benefício. Conforme dá conta o documento OUT7, do evento 1, o autor foi cadastrado na previdência social com três números de NIT diferentes. Já começou errado, e não foi o segurado que determinou esse cadastro - se a autarquia previdenciária, por qualquer motivo, permite o cadastro de NITs diferentes para o mesmo CPF, o mínimo que se espera é que, em uma concessão, haja a consulta sobre eventuais outras contribuições, ônus que não pode ser repassado ao requerente.
Considero, ainda, que no momento da DER do benefício de aposentadoria por idade rural, 2005, esses dados já constavam do sistema do INSS, e não se tratou de acréscimo posterior.
Em somatório: o próprio autor referiu a existência de uma empresa familiar, na entrevista rural, embora tenha dito estar falida (evento 1, PROCADM4). Deduzo que a conclusão da entrevista deu-se sem consulta acerca da consistência dessa afirmação e, portanto, sem as cautelas necessárias. Por fim, em todos os momentos do processo administrativo se verifica a plantação de fumo e a venda à Souza Cruz, pelo que evidentemente não houve omissão de informações pelo segurado.
Nesse sentir, não se vislumbra ser ônus do beneficiário formalizar informação que a própria autarquia federal já detém, especialmente se considerada a modalidade de vínculo: segurado obrigatório da Previdência Social.
Em continuidade, com nítido ferimento à ampla defesa, o INSS simplesmente desconsiderou a defesa administrativa apresentada tempestivamente pelo segurado, como dá conta o cálculo que consta da inicial. Tenho que a previsão legal de revisão dos próprios atos não confere à autarquia poderes ilimitados.
Não bastassem tais argumentos, ainda imperioso sinalizar que em linhas gerais, e como já referi acima, consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário, se reconhecido nas vias ordinárias que ele agiu de boa-fé.
Acrescente-se que quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à análise da situação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, tenho que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada. Pelo contrário: o segurado compareceu perante a autarquia e requereu o benefício, apresentando os elementos que considerava necessários. O INSS, por sua vez, realizado o cotejo naquela oportunidade, entendeu que o caso era de concessão. Posteriormente, com informações que já possuía à epoca do deferimento, revisou o benefício e entendeu indevida a prestação. Não houve, com efeito, qualquer desídia ou fraude do segurado.
Plenamente correta a sentença de procedência neste ponto.
Honorários
Insurge-se também a parte autora contra a quantia estabelecida a título de honorários advocatícios. Considerando a importância da causa para o autor entendo que merece ser mantida a verba fixada, adequadamente fixada em 10%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014194-05.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50141940520144047202
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON MINUSCULI |
ADVOGADO | : | BEATRIZ BRISOLA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661907v1 e, se solicitado, do código CRC A938A92. | |
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