| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011915-82.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ESTELA MARIS SEGUETTO RABAIOLLI |
ADVOGADO | : | Ricardo Pacini Bagatini e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8627114v3 e, se solicitado, do código CRC CC85BBC4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011915-82.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ESTELA MARIS SEGUETTO RABAIOLLI |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por Estela Maris Seguetto Rabaiolli com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração. Aponta-se, em larga síntese, que houve erro do INSS em proceder à revisão. Requer-se, também, que se mantida a revisão que o cálculo seja realizado corretamente.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nula a revisão administrativa realizada pelo INSS no benefício de pensão por morte recebido pela autora e determinar a realização de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, que deve obedecer a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado instituidor da pensão, constantes no período básico de cálculo desde a competência de julho de 1994 até a data de início do beneficio, independentemente do número de salários e contando eventual renda do auxílio-doença como salário de contribuição. Outrossim, CONDENO o INSS a pagar eventuais diferenças na renda mensal do benefício descontadas desde a revisão administrativa, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI a contar da data em que passaram a ser devidas, e acrescidas de juros de 1% a.m. a partir da citação válida, até julho de 2009, quando passa a incidir, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença. Aduz que é dispensável a prova da má-fé e que o erro da administração foi provocado pelo segurado.
Apela também a parte autora. Aduz a incorreção dos consectários fixados.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
No tocante ao mérito, busca a autora a declaração de nulidade do ato administrativo de revisão de seu benefício de pensão por morte.
Da análise da documentação juntada com a inicial, observo que houve a constatação de indício de irregularidade consistente na não utilização no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de todos os valores recolhidos desde 07/94 até a competência imediatamente anterior ao óbito do instituidor da pensão. (fl. 74/98).
Primeiramente, observo que a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, a partir de 28/06/1997, passou a ser de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito - artigo 75 da Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.528/97.
No caso, o óbito do segurado instituidor da pensão, Dezio Rabaiolli, ocorreu em 10 de novembro de 2006 (fl. 20), quando ele ainda não percebia aposentadoria.
Pois bem, necessário então verificar a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Com efeito, deve ser considerada a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição constantes no período básico de cálculo desde a competência de julho de 1994 até a data de início do beneficio, independentemente do número de salários, na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Ocorre que a regra onde o período de cálculo engloba toda a vida laboral aplica-se apenas àqueles segurados com filiação originária ao RGPS após 28/11/1999, que não é o caso do segurado instituidor da pensão por morte recebida pela autora.
(...)
Observo que a revisão passou a ser efetuada pelo próprio INSS por foça do Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, conforme referido às folhas 154-155, e embora sobrestada pelo Memorando-Circular n.º 19 INSS/DIRBEN de julho de 2010, posteriormente, o Memorando-Circular n.º 28/INSSIDIRBEN, de 17/09/2010 restabeleceu a revisão.
Todavia, em que pese o alegado à folha 154-155, no caso dos autos, foi procedido o contrário pelo INSS, que não comprovou ter restabelecido o valor do benefício conforme o Memorando-Circular.
Desta feita, verifico que resulta sem amparo legal a constatação administrativa de irregularidade na concessão do benefício porque não teriam sido utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício todos os valores recolhidos desde 1994.
O cálculo correto, portanto, deve obedecer a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do segurado instituidor da pensão, constantes no período básico de cálculo desde a competência de julho de 1994 até a data de início do beneficio, independentemente do número de salários e contando eventual renda do auxílio-doença como salário de contribuição.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Registre-se que houve a adequada comunicação do óbito à autarquia e o benefíco continuou sendo entregue. Na realidade houve equívoco da autarquia, decorrente de uma aparente inconsistência no sistema, que não identificou corretamente todos os salários de contribuição do segurado. Aliá, a existência de erro do INSS foi confirmada no processo administrativo (fl. 75) e expressamente referida na contestação (fl. 104). Não há, por outro lado, qualquer indício de que o erro tenha decorrido de alguma conduta imputável ao segurado. Pelo contrário: o INSS tinha plenas condições de identificar de forma célere o equívoco.
Concluo que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada que cogitava como legítima a entrega da prestação previdenciária. A composição do período básico de cálculo, porém, não foi correta na origem, razão pela qual realmente é devida a revisão.
Nesse passo, a sentença de primeiro grau também estabeleceu os vetores pertinentes à modificação da renda inicial. O valor exato, por sua vez, deverá ser apurado em posterior liquidação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, os recursos das partes.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011915-82.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040575020128210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ESTELA MARIS SEGUETTO RABAIOLLI |
ADVOGADO | : | Ricardo Pacini Bagatini e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, OS RECURSOS DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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