APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000600-88.2014.4.04.7018/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTOVAM PEREZ FILHO |
ADVOGADO | : | HERMES INACIO PEREIRA |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS è a remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8686483v4 e, se solicitado, do código CRC 9849CBFA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000600-88.2014.4.04.7018/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Cristovam Perez Filho em face do INSS com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração, bem como o restabelecimento de benefício alegadamente devido.
Houve ampla dilação probatória para aferir a presença, ou não, dos requisitos necessários ao benefício controvertido.
Após o regular processamento do feito, a sentença do juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, negando o restabelecimento da aposentadoria por idade rural e reconhecendo como indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé. A parte dispositiva foi no seguinte sentido: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a: a) declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos em decorrência do benefício 140.830.222-2; b) a nulidade de qualquer ato de inscrição em dívida ativa dos valores recebidos em decorrência dos benefícios acima referido, bem como a insubsistência de qualquer ação de cobrança desses valores; e c) a retirada do nome da parte autora de quaisquer cadastros restritivos decorrentes da inscrição do débito antes referido."
Não há apelo da parte autora.
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença neste ponto. Aduz que é dispensável a prova da má-fé e que o erro da administração foi provocado pelo segurado.
É o breve relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Assim, dou por interposta a remessa necessária.
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
Considerando os limites da cognição no segundo grau de jurisdição, aliado à ausência de recurso da parte autora, passo ao exame do capítulo da sentença objeto de irresignação pela autarquia previdenciária.
Neste particular, entendo que não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Por outro lado, insta ressaltar não ser possível a restituição dos valores já recebidos à título de aposentadoria por idade rural.
Isso porque a autora nada mais fez do que requerer a concessão de aposentação com base em documentação que entendeu apto e suficiente para tanto, além de acreditar que fazia jus à percepção do benefício pleiteado.
Melhor dizendo, utilizou-se, pura e simplesmente - sem fazer uso de quaisquer subterfúgios reprováveis ou não admitidos legalmente -, de seu direito constitucional de petição.
Dessa forma, patente a sua boa-fé, de modo que não há falar-se em restituição de tais parcelas.
No caso dos autos, tenho que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada que cogitava como legítima a entrega da prestação previdenciária. Cumpre reafirmar, uma vez mais, que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Acrescente-se que o próprio segurado considerada legítima a entrega do benefício, tanto que logo após a cessação, ajuizou a respectiva ação com o objetivo de restabelecer a aposentadoria.
O que se verifica é que houve mero erro da Administração - que entendeu que estavam presentes os requisitos do benefício quando ausentes. Na especificidade dos autos, não foi valorada adequadamente a condição de segurado especial por ocasião do ato de concessão.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema para, com diligência, proceder à análise da situação da segurada, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Mantida, portanto, a sentença quanto à solução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS è a remessa necessária tida por interposta.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000600-88.2014.4.04.7018/PR
ORIGEM: PR 50006008820144047018
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CRISTOVAM PEREZ FILHO |
ADVOGADO | : | HERMES INACIO PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS È A REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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