APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004341-74.2016.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE VIEIRA LOPES |
ADVOGADO | : | GREICE MARIN |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004341-74.2016.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | JORGE VIEIRA LOPES |
ADVOGADO | : | GREICE MARIN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por JORGE VIEIRA LOPES com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração. Aponta-se, em larga síntese, que houve erro do INSS em proceder à revisão e não é devido o pagamento.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, mantenho a tutela provisória concedida e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com a resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial e reconhecer a inexigibilidade da repetição dos valores recebidos pelo autor em virtude do benefício n. 144.617.664-6, tudo nos termos da fundamentação.
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença. Aduz que é dispensável a prova da má-fé e que a jurisprudência do STJ é favorável à devolução de benefício pago em razão de tutela antecipada revogada.
É o breve relatório.
VOTO
De início, ressalto que o caso em tela não trata da necessidade de devolução de benefício pago em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. Pelo contrário, o que se verifica é que houve revisão do benefício que havia sido concedido mediante decisão judicial objeto de recurso e posteriormente transitada em julgado.
A revisão, com efeito, foi pautada por um equívoco no cômputo dos tempos para a aposentadoria. Trata-se, portanto, de discutir acerca da necessidade de devolução de valores decorrentes de erro do INSS para a concessão do benefício.
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
E no mérito, não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
O autor busca a inexigibilidade da restituição de valores que recebeu em virtude do benefício n. 42/144.617.664-6, sobre o qual a autarquia previdenciária concluiu ter havido erro no cômputo do tempo de serviço/contribuição.
Ao apreciar o pedido de tutela provisória, assim decidi:
"(...)
3. A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Subsiste, no caso, probabilidade do direito.
A questão discutida neste processo está sendo submetida a intenso debate no âmbito jurisprudencial, tendo recentemente o STJ se posicionado pela viabilidade da reposição ao erário de parcelas recebidas por força de decisão judicial provisória reformada ou revogada, à luz do caráter precário desta (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
Não obstante, a questão está longe da pacificação.
A própria Corte Especial do STJ, nesse particular, já afirmou, posteriormente ao precedente supra, "não estar sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial" (EREsp nº 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2013, noticiado no Informativo de nº 536). Segundo a Ministra relatora: "Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento".
Também o TRF da 4ª Região possui recente entendimento no sentido de que "não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé" (TRF4, APELREEX 5004295-44.2014.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 05/08/2015).
O que se colhe da aparente divergência jurisprudencial é que, mesmo para o STJ - que admite, em tese, a restituição - faz-se necessária uma análise do elemento subjetivo do beneficiário de decisão antecipatória posteriormente revogada.
No caso concreto, na cognição própria à presente etapa processual, constata-se que não há qualquer elemento para caracterizar má-fé por parte do segurado. Ao contrário, o que emana dos autos é o que o benefício foi alcançado a parte autora sentença proferia no processo 2001.71.00.009206-7, sem que haja indícios de que esta tenha contribuído dolosamente para forjar situação que ensejou o deferimento do benefício pela Justiça Estadual.
Não há qualquer prejuízo à autarquia previdenciária com o deferimento da liminar em questão, podendo ela, se houver revogação da decisão provisória, retomar a cobrança da parcela controvertida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, e determino que o INSS suspenda a cobrança de qualquer valor da parte autora relativo à restituição de valores do benefício nº 42/144.617.664-6, até decisão em contrário nestes autos.
(...)" (evento 3)
Os elementos trazidos aos autos não foram capazes de alterar o entendimento inicialmente manifestado.
Destaco que as partes não divergem sobre o fato de que o benefício foi concedido mediante erro administrativo. Além disso, sequer há arguição de má-fé nas razões do réu.
Sendo incontroversas a ocorrência do erro da autarquia e a inexistência de má-fé pelo segurado, não se mostra cabível a restituição dos valores recebidos indevidamente.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Concluo que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada que cogitava como legítima a entrega da prestação previdenciária. Matenho, portanto, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004341-74.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50043417420164047113
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE VIEIRA LOPES |
ADVOGADO | : | GREICE MARIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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