APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003664-25.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSIMERI SCHUNKE |
ADVOGADO | : | ANA DILENE WILHELM BERWANGER |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003664-25.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSIMERI SCHUNKE |
ADVOGADO | : | ANA DILENE WILHELM BERWANGER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por ROSIMERI SCHUNKE com o objetivo de afastar a cobrança da restituição de valores pagos de forma supostamente indevida pela Administração. Aponta-se, em larga síntese, que houve erro do INSS em proceder à revisão e não é devido o pagamento.
Após o regular processamento do feito, com a devida instrução, a sentença do juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular a cobrança dos valores recebidos pela autora no período de 16/05/2013 a 31/05/2015, relativos ao NB 601.368.951-6.Condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida em cobrança (IPCA-E)."
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de devolução dos valores, com a consequente reforma da sentença. Aduz que é dispensável a prova da má-fé e que haveria enriquecimento ilícito da parte.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: desnecessidade de devolução dos valores recebidos por erro do INSS
No mérito, entendo que não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
No caso, a autora submeteu-se à perícia médica a cargo do INSS em 30 de abril de 2013, que constatou a existência de incapacidade temporária, e teve concedido o benefício de auxílio-doença (NB 601.368.951-6) por dois meses, com alta programada para 15/05/2013.
Não obstante, o sistema permaneceu gerando créditos vinculados ao seu benefício, que só foi cancelado em junho de 2015, após retificação das informações administrativamente, in verbis:
(Evento 1, PROCADM7, p.19)
1 - Segurado requereu auxílio doença, em 11/04/2013, que gerou o presente, cuja concessão teve DIB em 10/04/2013 com DCB 15/05/2013.
Houve requerimento de PP em 13/05/2013, que não fora concluído, pois ficou pendente de data de pericia, no entanto o sistema, por erro, acabou por manter ativo o NB, e o PP foi automaticamente cancelado, quando da tentativa de retransmissão do laudo 1.0,quando do comparecimento da segurada em fls. 08.
Ocorre que após a retransmissão do laudo o NB não cessou, e foram necessários 2 chamados, fls. 12 e 15, para que por fim o NB fosse cessado. Cessado o NB e invalidados os pagamento conforme fls. 16 a 17, resta iniciar os procedimentos de apuração e cobrança, conforme for o caso.
(Evento 1, PROCADM7, p.27)
3.2. (x) Existem indícios de irregularidade que são:
a) Perícia médica realizada em 30/04/2013 com lata programada para 15/05/2013. Agendado PP em agendamento de perícia. O sistema SABI reativou o benefício pelo motivo 48 (DCA), mas não foi realizado o comando de cessação motivo 9 (falta de agenda médica) (fl.12). Devido a isso, o benefício ficou ativo. A beneficiária compareceu na APS m 02/06/2015 para agendar perícia de reavaliação Após e retransmissão do laudo médico referente a perícia medica realizada em 30/04/2013, o benefício foi indeferido com DCB em 15/05/2013. A beneficiária recebeu o benefício até a competência 05/2015. Consta no sistema CNIS que ela retornou ao trabalho em junho de 2013, tornando irregular a manutenção do benefício. Foram considerados indevidos os valores recebidos nos períodos de 16/05/2013 a 31/05/2015.
Como se vê, embora a perícia médica tenha concluído pela necessidade de manutenção do benefício por apenas dois meses, os créditos vinculados ao benefício continuaram, por erro imputável à Autarquia, sendo gerados por quase dois anos, até 31/05/2015.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema informatizado para, com diligência, proceder à retificação, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
No caso dos autos, claramente não houve má-fé ou esta não foi devidamente comprovada pelo INSS. Na realidade, houve a entrega da prestação previdenciária que era regularmente entregue pela autarquia à segurada. Aliás, na contestação o próprio INSS confirma que houve um equívoco da própria autoridade, que seguiu mantendo o benefício ativo quando já havia decorrido o prazo estabelecido no âmbito administrativo
Concluo que efetivamente não foi comprovada má-fé da segurada que cogitava como legítima a entrega da prestação previdenciária. Matenho, portanto, na íntegra, a sentença de primeiro grau.
Juros moratórios e correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003664-25.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50036642520174047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. JANE WILHELM BERWANGER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSIMERI SCHUNKE |
ADVOGADO | : | ANA DILENE WILHELM BERWANGER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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