Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. VALORES NÃO LEVANTADOS POR TE...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:59:35

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. VALORES NÃO LEVANTADOS POR TERCEIRO PENSIONISTA. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Padecem as autoras de legitimidade ativa para postular sobre o direito incorporado ao patrimônio de terceiro dependente, com relação jurídica judicialmente reconhecida, em decorrência de sua relação jurídico-previdenciária com o INSS. A ele pertencem valores eventualmente não levantados junto ao Instituto. (TRF4 5010699-36.2012.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010699-36.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NEIDE APARECIDA SCARPASSI
:
SUZANA BEATRIZ SCARPASSI CERVANTES
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELADO
:
OS MESMOS
:
DIEGO GRECHE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. VALORES NÃO LEVANTADOS POR TERCEIRO PENSIONISTA.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Padecem as autoras de legitimidade ativa para postular sobre o direito incorporado ao patrimônio de terceiro dependente, com relação jurídica judicialmente reconhecida, em decorrência de sua relação jurídico-previdenciária com o INSS. A ele pertencem valores eventualmente não levantados junto ao Instituto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimentos aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8688611v3 e, se solicitado, do código CRC 4CE20FA9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010699-36.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NEIDE APARECIDA SCARPASSI
:
SUZANA BEATRIZ SCARPASSI CERVANTES
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELADO
:
OS MESMOS
:
DIEGO GRECHE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Neide Aparecida Scarpassi e Suzana Beatriz Scarpassi Cervantes objetivando: (i) a concessão do benefício de pensão por morte em sua totalidade em seu favor, na proporção de 50% para cada uma, desde a data da DER até a data da habilitação do dependente Diego Greche; (ii) a concessão à autora Suzana da pensão por morte integral desde a data do óbito até a habilitação de sua mãe, a autora Neide; (iii) a liberação em favor das autoras dos valores bloqueados e resguardados ao suposto dependente, Diego Greche, no processo 2006.70.03.005312-2, considerando que este já adquiriu a maioridade (nasceu em 04/02/1991) e já perdeu todos os direitos relativos ao pleito de pensão por morte sem a devida prescrição; (iv) seja determinado ao INSS que se abstenha de proceder a qualquer tipo de desconto no benefício das autoras, bem como que proceda à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de consignação, nos termos do art. 402 do Código Civil, devidamente atualizados monetariamente e com juros; (v) a condenação do INSS ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrados por este Juízo, "ante a arbitrariedade cometida pela Autarquia".
Alegam, em síntese, que: (i) recebem pensão por morte em decorrência do falecimento de Eder Cervantes, cujo benefício foi concedido nos autos 2006.70.03.005310-2; (ii) a autora Neide recebe o benefício desde 14/02/2006 (DER) e a autora Suzana desde 21/09/2004 (data do óbito do de cujus); (iii) em julho/2011, verificaram que estava sendo descontado o valor de R$ 141,59, relativo à consignação, "quando então se dirigiu a Autora Neide até o INSS e lhe foi informado que a mesma possuía débito com o INSS no importe de R$ 3.299,94, referente ao pagamento da pensão por morte, pois tal valor pertencia ao filho do de cujus DIEGO, que havia pedido sua habilitação como dependente em 24/08/2009, sendo que a Autora havia recebido benefício ilegal"; (iv) a cota-parte de DIEGO foi devidamente resguardada na sentença prolatada nos autos 2006.70.03.005310-2, por ocasião da habilitação do benefício das autoras, visto que o benefício foi dividido em 3 partes, sendo que a autora Neide recebe 2 cotas-partes referentes à sua cota e à de sua filha menor, Suzana; (v) a outra cota-parte foi resguardada para o suposto filho do de cujus, Diego, caso este viesse a se habilitar como dependendo do benefício de pensão por morte; (vi) "segundo informações do INSS, DIEGO, nascido em 04/02/1991, requereu a habilitação no benefício em 24/08/2009, quando já possuía 18 anos completos"; (vii) "por ocasião do processo 2006.70.03.005310-2, foi determinado pelo JUÍZO que a mãe de DIEGO providenciasse o reconhecimento da paternidade, uma vez que até aquela data tal reconhecimento não havia sido pleiteado", mas em contato com a mãe do de cujus, esta informou que até o presente momento Diego não ajuizou ação para reconhecimento da paternidade e também não estaria recebendo benefício do INSS; (viii) "ainda que previamente estabelecido na sentença e acórdão dos presentes autos, tendo em vista que supostamente DIEGO somente requereu o benefício em 24/08/2009, quando já possuía mais de 18 anos de idade, o seu benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, ante o disposto no inciso II do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, fazendo jus as Autoras a cota parte reservada ao filho DIEGO desde a data da implantação dos seus benefícios, uma vez que mãe e filha recebem 2/3 da pensão quando fazem jus a sua integralidade neste período não requerido por DIEGO"; (ix) as autoras recebem benefício previdenciário de boa-fé, de natureza alimentar, pelo que não pode ser restituído à autarquia previdenciária, conforme entendimento jurisprudencial; (x) o INSS não pode descumprir sentença transitada em julgado e descontar do benefício das autoras valores que supostamente são devidos a um terceiro dependente que deixou de se habilitar no prazo legal para receber a pensão e tampouco comprovou que é filho e dependente do de cujus; (xi) as autoras têm direito ao levantamento e à liberação dos valores reservados ao menor Diego, considerando que este já completou 21 anos de idade e até a presente data não ajuizou ação de reconhecimento de paternidade; (xii) o INSS deve responder objetivamente pelos danos morais causados à autora, considerando o descumprimento das determinações constantes na sentença transitada em julgado.
Requerem, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o INSS se abstenha de proceder os descontos no benefício de pensão por morte.
Pedem a intervenção do Ministério Público Federal, dado que a autora Suzana é menor púbere, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No Evento 3, são deferidos os benefícios da gratuidade, é determinada a intervenção do MPF, a emenda da inicial (em relação ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais), a citação de Diego Greche e é indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Nenhum dos réus apresentou contestação (Eventos 19 e 20). O INSS, no entanto, apresenta manifestação intempestiva (Evento 28).
Por determinação do Juízo, novos documentos são juntados aos autos (Eventos 36 e 47).
O MPF pugna pelo julgamento de improcedência (Evento 51).
O julgamento é convertido em diligência (Evento 54) para o fim de oportunizar ao INSS informar quais os valores que foram descontados do benefício da autora Neide Aparecida Scarpassi a título de restituição de recebimentos indevidos (em decorrência do pagamento, em seu favor, da cota-parte pertencente ao réu Diego Greche no período de 31/05/2010 a 30/06/2011), bem como as datas de cada desconto, bem assim se os descontos mensais persistem; em caso afirmativo, a data prevista para seu término; em caso negativo, a data em que se encerraram.
Prestadas as informações, os autos retornaram à conclusão para sentença (Eventos 57 e 62) que julgou parcialmente o pedido para declarar indevidos os descontos efetuados no benefício da autora Neide Aparecida Scarpassi, bem como condenar o réu a devolver esses valores, corrigidos desde cada desconto pela SELIC, que engloba juros e correção monetária. Recíproca a sucumbência, determinou que cada parte arcasse com os honorários do seu próprio advogado.

Em razões de apelação, as autoras reiteram os fundamentos expendidos na inicial acerca da liberação dos valores bloqueados na ação nº 2006.70.03.005310-2, em favor de DIEGO GRECHE, filho do segurado instituidor, e quanto aos pedidos de repetição em dobro dos descontos efetuados de seus benefícios em razão de pagamento indevido, danos morais e majoração da verba sucumbencial.

A seu turno, o INSS interpôs apelação visando à reforma da sentença no ponto em que declarou a inexigibilidade das prestações percebidas de boa-fé pelas autoras, no período em que o benefício devido a DIEGO GRECHE esteve suspenso.

Manifestou-se o MPF no seguinte sentido:

(...)
Opino.
1. Da apelação das autoras.
NEIDE APARECIDA SCARPASSI e SUZANA BEATRIZ SCARPASSI CERVANTES , respectivamente, filha e ex-esposa do segurado falecido, interpuseram recurso de apelação (Evento 71 - APELAÇÃO1) visando à reforma da sentença (Evento 63 - SENT1) no ponto que julgou improcedente a pretensão ao recebimento de valores relativos à quota-parte de pensão por morte devidos à DIEGO GRECHE.
Em suas razões, as ora apelantes suscitam que DIEGO somente se habilitou como dependente do segurado falecido após complementar 18 anos, não lhe assistindo, portanto, o direito à percepção das parcelas retidas relativas ao período entre o falecimento do segurado e seu aniversário de 16 (dezesseis) anos, interregno que, por ser absolutamente incapaz, não estava sujeito à incidência das regras prescricionais 1
.Ademais, as recorrentes consideram que com o advento dos 21 (vinte e um) anos de DIEGO, e a consequente extinção do vínculo de dependência com o de cujus, as parcelas que lhe eram devidas, e até então não foram reivindicadas, devem ser revertidas em seu favor, uma vez que seu suposto desinteresse de DIEGO pelas prestações, comprovaria a ausência de filiação.
A sentença recorrida fundamenta a improcedência do pedido de desbloqueio da quota-parte devida a DIEGO nos seguintes termos:
Analisando a sentença e o acórdão proferidos nos autos n. 2006.70.03.005310-2 (fls. 231/232 e 254/256), verifico que aquele Juízo reconheceu, para fins previdenciários, o réu Diego Greche como filho de Eder Cervantes. Em consequência, determinou a reserva da cota-parte que lhe competia do benefício, até a assunção da idade de 21 anos. A efetiva implantação do benefício em seu favor, por sua vez, ocorreu em 05/09/2009, sob n. 147.522.918-3. Tal benefício foi regularmente pago até 04/02/2012 (data em que o beneficiário completou 21 anos), conforme informado no Evento 38, PET1.
Os mesmos documentos informam, ainda, que há valores em favor do referido réu que não foram levantados. Tal inércia, porém, não induz renúncia, expressa ou tácita ao recebimento. Conforme bem frisou o MPF, "os valores que estão bloqueados em seu favor e que são relativos à cota-parte da pensão por morte a que faz jus (parcelas vencidas) já estão incorporados definitivamente a seu patrimônio a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n. 2006.70.03.005310-2, não sendo possível transferi-los a terceiro".
Em suma, o dinheiro bloqueado pertence ao réu Diego Greche e não há prazo preclusivo para que o mesmo requeira a sua liberação junto ao INSS.
Somando-se as razões expendidas pela sentença recorrida, sobreleva-se que, a rigor, as autoras padecem de legitimidade ativa para postular sobre o direito incorporado ao patrimônio de DIEGO, em decorrência de sua relação jurídico-previdenciária com o INSS.
Diga-se que enquanto DIEGO não requerer o pagamento das parcelas que lhe são devidas, os valores permanecem compondo o fundo de custeio da Previdência Social, até que sua pretensão seja fulminada por eventual decurso de prazo prescricional que tenha se iniciado com o advento da maioridade relativa, aos 16 (dezesseis) anos de idade, hipótese que, salvo melhor juízo, aproveita apenas ao INSS.
De outro modo, o que a sentença no processo n.º 2006.70.03.005310-2 (Evento 67 - SENT1) reconheceu foi a existência de relação jurídica de caráter previdenciário entre DIEGO, filho do segurado falecido, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão por que somente o pensionista está legitimado a reivindicar da Autarquia sua quota-parte de pensão por morte, como direito próprio, cujo não exercício operada unicamente em benefício do INSS, não havendo porquê reverter em favor das recorrentes NEIDE e SUZANA, uma vez que, reprise-se, a relação jurídico- obrigacional está limitada à parte credora, DIEGO, e à parte devedora, INSS.
Assim, irretocável o entendimento da Autarquia Previdenciário ao negar o pagamento das parcelas pertencentes a DIEGO às dependentes NEIDE e SUZANA, uma vez que o INSS está obrigado a pagar a DIEGO as parcelas que lhe são devidas, e não há disposição legal que autorize, em caso de disposição tácita ou expressa do direito por seu titular, a reversão dos valores em benefício dos demais dependentes.
Portanto, em reforço as premissas adotadas pela sentença recorrida, suscita-se, ainda, a ilegitimidade ativa e ausência de possibilidade jurídica do pedido das autoras, ora apelantes, NEIDE e SUZANA.
Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, em face dos descontos realizados sobre o valor da pensão percebida pelas recorrentes, diga-se que não merece guarida, uma vez que a Administração Previdenciário, ao efetuar referidos descontos, atuou de acordo com o princípio da estrita legalidade, em cumprimento do disposto no art. 115, inc. II, da Lei de Benefícios, não podendo, deste modo, ser penalizada, pois uma conduta não pode ser ao mesmo tempo lícita e ensejar indenização por danos morais.
Do mesmo modo em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da pensão das recorrentes, porquanto inexistente disposição legal expressa que ampare a pretensão das autoras, até porque, reprise-se, o INSS cumpriu o disposto no art. 115, inc. II, da Lb/91, não havendo, por isso, que ser penalizado.
2. Da apelação do INSS.
Em apelação de evento 73 o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pugna pela reforma da sentença no capítulo em que julga procedente a pretensão das autoras NEIDE e SUZADA, ora recorridas, para reconhecer a inexigibilidade de restituição dos valores indevidamente recebidos a título de pensão por morte.
Nesse sentido, o INSS sustenta que o art. 115, inc. II, § único, da Lei 8.213/91 estabelece que podem ser descontados dos benefícios os pagamentos além do devido, em parcelas que, de acordo com o art. 154, § 3º, do Dec. 3.048/99, não podem exceder a 30% (trinta porcento) da renda mensal da prestação previdenciária.
Acerca do desconto dos valores pagos indevidamente pelo INSS, não se nega o dever de exercício da autotutela administrativa, visando à revisão de ofício dos atos inquinados de nulidade, para, com isso, cumprir ao princípio da estrita legalidade dos administrativos.
Outrossim, cumpre reconhecer a validade e vigência do art. 115, inc. II, e § único, da Lei de Benefício, conforme suscitado pelo INSS em suas razões de apelação.
Porém, não é menos verdade, que a jurisprudência pacífica dos tribunais reconhecer o caráter alimentar da prestação previdenciária, de modo que sua irrepetibilidade somente é afastada em caso de comprovada má-fé do segurado, nos termos da sentença recorrida:
Apesar tenham sido recebidos indevidamente, não há qualquer prova de má-fé da parte autora em receber essas importâncias ou de que tenha concorrido de alguma maneira para que houvesse o crédito indevido a seu favor desses valores, que têm nitidamente caráter alimentar, sendo, por esses motivos, irrepetíveis.
Em situação semelhante, já se decidiu:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
3. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. A regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, pela sua generalidade, não comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderá afrontar a Carta. (TRF4, AC 0003832-77.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 03/06/2014)
A par dessas razões, cumpre reconhecer a inexigibilidade de restituição das parcelas previdenciárias de caráter alimentar percebidas de boa-fé pelas pensionistas.
3. Dos honorários sucumbenciais.
Quanto aos honorários, a sentença também não merece reforma, uma vez que as autoras obtiveram provimento unicamente do pedido de irrepetibilidade das parcelas pagas indevidamente, com a consequente sucumbência em relação aos pedidos de reversão de parcelas retidas, restituição em dobro de valores descontados assim como danos morais.
4. Conclusão.
ANTE O EXPOSTO, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento das apelações das autoras e do INSS, bem como do reexame necessário, com a consequente manutenção da sentença É o Relatório.
(...)

VOTO
Me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir uma vez que estão na mesma linha de orientação desta Corte:
(...)
É o relatório. DECIDO.
Nada obstante a intempestividade da manifestação, passo a analisar as preliminares arguidas pelo INSS no Evento 28.
O valor atribuído à causa decorre do somatório dos montantes referentes ao valor retido pelo INSS e às indenizações por danos morais, o que é suficiente para firmar a competência deste Juízo para o julgamento da causa.
A ausência de prévio requerimento administrativo também não constitui óbice à propositura da ação, considerando que o INSS deixa bem claro que não liberará os valores retidos, saldo disposição judicial nesse sentido. Além disso, pretendem as autoras o recebimento de indenização por danos morais, o que, evidentemente, não será pago na esfera administrativa.
A ordem judicial de desbloqueio, por sua vez, é justamente o que a parte autora almeja com o ajuizamento desta ação.
Rejeito, pois, todas as preliminares.
Quanto à revelia, decretada no Evento 22, cumpre ressaltar que não surte efeitos em face do INSS, considerando a indisponibilidade do direito por ele defendido. Mesmo quanto ao réu Diego Greche, não há que se falar em confissão ficta, uma vez que a manutenção ou não do pagamento do benefício em seu favor é questão de ordem jurídica, não envolvendo matéria fática.
Quanto ao mérito em si, o pleito não merece procedência.
Analisando a sentença e o acórdão proferidos nos autos n. 2006.70.03.005310-2 (fls. 231/232 e 254/256), verifico que aquele Juízo reconheceu, para fins previdenciários, o réu Diego Greche como filho de Eder Cervantes. Em consequência, determinou a reserva da cota-parte que lhe competia do benefício, até a assunção da idade de 21 anos. A efetiva implantação do benefício em seu favor, por sua vez, ocorreu em 05/09/2009, sob n. 147.522.918-3. Tal benefício foi regularmente pago até 04/02/2012 (data em que o beneficiário completou 21 anos), conforme informado no Evento 38, PET1.
Os mesmos documentos informam, ainda, que há valores em favor do referido réu que não foram levantados. Tal inércia, porém, não induz renúncia, expressa ou tácita ao recebimento. Conforme bem frisou o MPF, "os valores que estão bloqueados em seu favor e que são relativos à cota-parte da pensão por morte a que faz jus (parcelas vencidas) já estão incorporados definitivamente a seu patrimônio a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n. 2006.70.03.005310-2, não sendo possível transferi-los a terceiro".
Em suma, o dinheiro bloqueado pertence ao réu Diego Greche e não há prazo preclusivo para que o mesmo requeira a sua liberação junto ao INSS.
Quanto às retenções mensais no benefício recebido pela autora Neide Aparecida Scarpassi, o INSS informou e comprovou documentalmente, às fls. 375-392 dos autos n. 2006.70.03.005310-2, que, em razão de dúvidas surgidas em relação à qualidade de dependente do réu Diego Greche, o beneficio foi temporariamente suspenso, oportunidade em que a autora Neide recebeu não somente os valores que lhe eram devidos, mas também a cota-parte de Diego Greche.
O INSS informou e comprovou no Evento 57 que os descontos em desfavor da parte autora iniciaram em 07/2011 e cessaram em 12/2012, num total de R$ 3.548,94.
Vê-se, portanto, que estão sendo descontados valores recebidos indevidamente, o que é expressamente previsto pelo o art. 115 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
II - pagamento de beneficio além do devido;
Apesar tenham sido recebidos indevidamente, não há qualquer prova de má-fé da parte autora em receber essas importâncias ou de que tenha concorrido de alguma maneira para que houvesse o crédito indevido a seu favor desses valores, que têm nitidamente caráter alimentar, sendo, por esses motivos, irrepetíveis.
Em situação semelhante, já se decidiu:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Pago indevidamente benefício pelo INSS, sem que o segurado tenha concorrido de qualquer forma, incabível a restituição de valores. 2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. 3. Não se trata, aqui, de declarar a inconstitucionalidade da legislação previdenciária, que prevê a possibilidade de desconto decorrente de pagamento de benefício além do devido, mas da sua interpretação sistemática e em conformidade com a própria Constituição. A regra prevista no art. 115, II, da Lei 8.213/91, pela sua generalidade, não comporta declaração de inconstitucionalidade. Sua aplicação aos casos concretos, sem que se considerem as circunstâncias do pagamento indevido e outros princípios e normas que garantem ao segurado e seus dependentes direitos fundamentais, é que poderá afrontar a Carta. (TRF4, AC 0003832-77.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 03/06/2014)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS. BOA-FÉ DO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. (TRF4, APELREEX 5005745-53.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 11/11/2013)
Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício recebido pela parte autora, efetivando-se a devida devolução, sem qualquer dobra, tendo em vista que o agir da Administração está jungido ao princípio da legalidade e in casu há disposição autorizando desconto, a qual só pode ser afastada na via judicial.
Também em virtude de que o afastamento da aplicação da norma autorizadora do desconto apenas se pode dar na via judicial, em razão do princípio da legalidade, o pedido de dano moral é improcedente. Some-se a isso que não houve nenhuma comprovação de qualquer prejuízo ao patrimônio moral da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar indevidos os descontos efetuados no benefício da autora Neide Aparecida Scarpassi, bem como condenar o réu a devolver esses valores, corrigidos desde cada desconto pela SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários do seu próprio advogado.
Custas ao meio. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento, nada mais é devido.
Anexe-se a estes autos cópia digitalizada das fls. 231/232, 254/256, 256-v, 375/392 dos autos n. 2006.70.03.005310-2, devolvendo-os ao arquivo em seguida.
Submeta-se ao reexame necessário.
(...)

A irrepetibilidade nas hipóteses de pagamento indevido por erro da administração , quando verificada boa-fé, é questão já pacificada nesta Corte e no STJ.
Confira-se precedente desta Turma de minha Relatoria, 5000600-88.2014.4.04.7018/PR, sessão de 03 de novembro de 2016:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.

Quanto à pretensão as autoras de liberação dos valores bloqueados na ação nº 2006.70.03.005310-2, em favor de DIEGO GRECHE, filho do segurado instituidor, efetivamente padecem de legitimidade ativa para postular sobre o direito incorporado ao patrimônio de DIEGO, em decorrência de sua relação jurídico-previdenciária com o INSS.

Quando ao dano moral não houve nenhuma comprovação de qualquer prejuízo ao patrimônio moral da parte autora. Ademais, reitero os argumentos do douto representante do MPF relativamente a atuação do INSS por pertinentes: "atuou de acordo com o princípio da estrita legalidade, em cumprimento do disposto no art. 115, inc. II, da Lei de Benefícios, não podendo, deste modo, ser penalizada, pois uma conduta não pode ser ao mesmo tempo lícita e ensejar indenização por danos morais".

A verba honorária foi fixada de forma proporcional, considerando a sucumbência recíproca e mesmo que se determinasse o pagamento, seria imperiosa também a compensação independentemente de AJG. Logo não há teratologia na forma em que fixada.

Ante o exposto, voto por negar provimentos aos recursos e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8688610v2 e, se solicitado, do código CRC E42D1372.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010699-36.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50106993620124047003
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NEIDE APARECIDA SCARPASSI
:
SUZANA BEATRIZ SCARPASSI CERVANTES
ADVOGADO
:
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
APELADO
:
OS MESMOS
:
DIEGO GRECHE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTOS AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769208v1 e, se solicitado, do código CRC E230D519.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!