| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016661-56.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EMILIA PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ivanio Gabriel Cevey e outros |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSSO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que o INSS não deferiu a aposentadoria por invalidez na via administrativa, ou seja, o ajuizamento da ação decorreu de conduta extraprocessual imputada ao INSS, qual seja, a negativa administrativa em deferir o benefício, sendo irrelevante o marco da citação para fixarmos a responsabilidade pelo ajuizamento.
2. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, no caso o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016661-56.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | EMILIA PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ivanio Gabriel Cevey e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada em 20.03.2014, onde a parte pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença /aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou contestação dizendo que a demandante encontra-se em gozo de auxílio-doença. No mérito sustentou não existir direito à aposentadoria por invalidez.Requereu a extinção do processo por falta de interesse ou pela improcedência.
Intimadas para dizerem sobre o pedido de prorrogação do benefício informaram que a aposentadoria foi deferida em 20.11.2014 com DIB em 06.02.2014 exatamente a data da DER.
A sentença extinguiu o feito por perda de objeto entendendo que não mais persistiria o interesse consistente na utilidade do processo e, considerando o princípio da causalidade, condenou o INSS no pagamento de custas por metade e em honorários advocatícios de R$800,00(Oitocentos reais).
Apela o INSS sustentando que mesmo antes da citação j´havia implantado o benefício razão pela qual a parte autora é quem deveria arcar com os ônus da sucumbência. Diz que reconheceu o direito ao benefício sem ingerência externa do judiciário. Requer que a sucumbência recaaia integralmente sobre a parte autora.
É o Relatório.
VOTO
Na espécie para o exame da responsabilidade pelo ajuizamento, há que se considerar a conduta do INSS anteriormente ao ajuizamento da ação.
Do que se percebe do contexto dos autos é que o INSS negou-se a deferir a aposentadoria por invalidez na via administrativa, ou seja, o ajuizamento da ação decorreu de conduta extraprocessual imputada ao INSS, qual seja, a negativa administrativa em deferir o benefício nos moldes pretendidos pela parte autora (tanto que foi objeto de contestação), sendo irrelevante o marco da citação para fixarmos a responsabilidade pelo ajuizamento.
Do que se percebe o interesse de agir estava presente ao tempo do ajuizamento da ação, logo a concessão administrativa após o ajuizamento não legitima a isenção da condenação do réu nos ônus de sucumbência.
Como o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, não há sustentar que o INSS não ensejou o ajuizamento, quando presente negativa administrativa na concessão da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento a recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016661-56.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005459720148240022
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EMILIA PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ivanio Gabriel Cevey e outros |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 2175, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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